TJMA - 0800320-57.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:53
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:45
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:05
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:05
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 14:21
Juntada de diligência
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30/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 08:23
Juntada de petição
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21/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800320-57.2017.8.10.0037 Ação: Alvará Judicial Autora: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Falecido: JOSIAS FERREIRA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DE LOURDES DE SOUSA , devidamente qualificado, através de advogado, objetivando o levantamento de valores existentes em conta de seu falecido esposo, Sr.
JOSIAS FERREIRA SOUSA, falecido em 03.03.2012.
Alega a requerente que seu marido possuía quantias remanescentes, depositadas junto ao Banco Bradesco S.A..
Requereu a concessão de Alvará Judicial para a liberação das quantias existente na mencionada conta.
Documentos acostados a inicial.
Nessa mesma ocasião foi determinada a emenda da inicial.
Emenda realizada.
O Banco Bradesco informa os valores deixados pelo falecido, qual seja, o importe de R$ 5.686,97, consoante Id.
Num. Num. 11965837 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, garante-se o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares.
Assim está na Lei nº 6.858/80, cujo artigo 1º prescreve: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)”. Ademais, no pertinente e reproduzindo em pormenores os ditames acima, o decreto disciplinador da matéria (DL nº 85.845/81), estatui que: “Art. 1º Omissis; Parágrafo único: O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores: I – IV – Omissis; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas e fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. Por sua vez, o art. 1.037 do Código de Processo Civil, estabelece que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Na hipótese dos autos, tem-se por preenchidas as condições capituladas na sobredita lei, uma vez que tanto o óbito da titular da conta e, portanto, do crédito respectivo, como as condições de herdeira da requerente restou satisfatoriamente demonstradas com a documentação coligida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO, determinando, sob as cautelas legais, a expedição do competente alvará judicial, a fim de que a requerente, MARIA DE LOURDES DE SOUSA proceda ao levantamento da quantia de R$ 5.686,97 e seus acréscimos, depositados junto ao Banco Bradesco S/A, em nome de seu esposo, Sr.
JOSIAS FERREIRA SOUSA , já falecido, ficando, todavia, expressamente ressalvados os direitos de eventuais herdeiros e de terceiros não mencionados.
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas, posto que deferida a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
20/04/2021 12:49
Juntada de Alvará
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20/04/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:21
Juntada de petição
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09/02/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2019 14:39
Juntada de petição
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17/10/2018 12:47
Juntada de Certidão
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17/10/2018 12:46
Juntada de cópia de decisão
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09/10/2018 13:53
Declarado impedimento ou suspeição
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24/09/2018 14:10
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:10
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:56
Juntada de petição
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14/08/2018 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2018 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2018 09:50
Juntada de Certidão
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27/03/2018 15:48
Juntada de Ofício
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06/03/2018 11:20
Juntada de Ofício
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06/03/2018 11:18
Juntada de Ofício
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06/03/2018 11:15
Juntada de Ofício
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19/02/2018 15:11
Juntada de Ofício
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19/02/2018 15:09
Juntada de Ofício
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19/02/2018 14:39
Juntada de Ofício
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24/01/2018 00:49
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/01/2018 23:59:59.
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08/01/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2017 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2017 23:21
Conclusos para despacho
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31/01/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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