TJMA - 0802012-29.2019.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:58
Juntada de protocolo
-
12/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:53
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 17:26
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:05
Juntada de termo
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04/03/2022 11:34
Juntada de Ofício
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04/03/2022 11:32
Juntada de Ofício
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22/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:40
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 06:53
Decorrido prazo de LEYLANNE FELIX RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 23:53
Declarada incompetência
-
18/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de OSMARINO GOMES PEREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:26
Decorrido prazo de OSMARINO GOMES PEREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:34
Juntada de petição
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23/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802012-29.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): MANOEL ALFERES DE OLIVEIRA FILHO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CICERA MARIA ALFFERES AMORIM - SP388463, LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333 Réu: OSMARINO GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - MA16226 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração trazido aos autos pela parte autora, em face da decisão de ID 41019515. Alega em síntese que “a empresa Autora não firmou contrato de prestação de serviço com o referido município, não existindo título emitido pela municipalidade”. Diz que “não faz sentido ajuizar ação em desfavor de quem não faz parte do litígio – FAZENDA PÚBLICA, mas sim, em desfavor, da pessoa física que emitiu o título, isso porque, conforme se observa na própria Nota promissória, esta é assinada pelo Requerido como pessoa física”. É o que basta relatar. DECIDO. Não vejo como deferir o pedido do peticionante. Emerge de forma cristalina que a parte requerida agiu em nome da Associação de Pais e Mestres da Escola Santa Luzia, atraindo, assim, a incidência da teoria do órgão, conforme indicado na decisão guerreada. Note-se que a dívida objeto da presente demanda não se trata de transação comercial isolada, mas faz parte de um contexto jurídico em que várias operações de compra e venda foram realizadas, sempre em nome da referida associação. Inclusive os pagamentos realizados foram efetuados pela mesma associação. Não se pode perder de vista, que o período em que a dívida teria se consolidado coincide exatamente com o exercício da diretoria da associação pelo requerido. Desta forma, não se pode focar o olhar exclusivamente no título extrajudicial, sem eficácia executória, desconsiderando-se todo os demais elementos constitutivos constantes dos autos. Em sendo assim, MANTENHO a decisão de ID 41019515 em seus termos. INTIMEM-SE todos. CUMPRAS-SE a decisão guerreada. Diligencie-se com urgência". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/04/2021 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 07:43
Outras Decisões
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10/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:32
Juntada de petição
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11/02/2021 10:20
Declarada incompetência
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22/09/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 19:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 19:10
Juntada de Certidão
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27/07/2020 20:37
Juntada de impugnação aos embargos
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25/06/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
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01/06/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 08:02
Conclusos para despacho
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21/05/2020 08:01
Juntada de Certidão
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22/11/2019 03:05
Decorrido prazo de OSMARINO GOMES PEREIRA em 20/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 21:45
Juntada de petição
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13/11/2019 02:57
Decorrido prazo de LEYLANNE FELIX RIBEIRO em 12/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 15:03
Juntada de diligência
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09/10/2019 15:01
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
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01/07/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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