TJMA - 0800839-14.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 21:57
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
31/07/2021 16:25
Decorrido prazo de EMILIO PARGA em 26/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:43
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 20:15
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:25
Decorrido prazo de EMILIO PARGA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 22:01
Juntada de
-
03/05/2021 20:45
Juntada de petição
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26/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800839-14.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EMILIO PARGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/04/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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