TJMA - 0800736-50.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 12:30
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:45
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:44
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800736-50.2019.8.10.0103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Houve pedido expresso para processamento pelo referido rito ( ID 26785117). II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1 MÉRITO Cuidam os autos de ação originariamente proposta por ANDRESSA DE PAULO AGUIAR PORTILHO OLIVEIRA e CLERISTON HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, contra REYCHIELLEN AGUINNES, pleiteando a reparação moral em razão de ofensas proferidas pela requerida nas redes sociais, por meio de ligações e mensagens, alegando que a primeira requerente teria relação extraconjugal com o marido da requerida, de tal modo a causar grave abalo. Na petição de ID 27075094 a parte autora pugnou pela exclusão de Cleriston Henrique de Moraes Oliveira do pólo ativo, o que foi deferido. Em peça defensiva, ( ID 38672346) a parte requerida assevera que não existem provas sobre as ofensas irrogadas, seja pelas redes sociais, seja por mensagens privadas.
Ademais, requer o deferimento de pedido contraposto, vez que existem provas robustas sobre a traição da qual foi vítima, tendo a autora Andressa de Paulo Aguiar como a pivô dos fatos.
A autora pretende a indenização pelos danos morais, consistente na ofensa à sua integridade moral, haja vista as agressões verbais e difamação envolvendo seu nome em meio a conflito conjugal da parte requerida.
Juntou ao autos Boletim de ocorrência, extrato do Facebook, prints de Watsapp e audios de mensagens. No presente caso, adstrito ao pedido do requerente, aplica-se o Código Civil/2002, no que diz respeito aos direitos inerentes à pessoa natural, assim como na ocorrência dos danos suportados de ordem moral.
Assim dispõe o CC/2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral na ótica da doutrina, é aquele que atinge o ofendido enquanto pessoa, malferindo sua honra e dignidade, com fundamento original na própria Constituição, arts.1º, III e 5º, V e X.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, atento ao caso posto, para configuração da responsabilidade civil, indispensável a prova do dano, nexo causal e culpa da parte requerida.
Cabe a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a prova documental anexada pelas partes e levando em conta que não se está aqui apurando a ocorrência ou não do relacionamento extraconjugal envolvendo a parte requerente e o marido da requerida, verifico que não estão presentes os elementos para a imposição de reparação moral.
Efetivamente, a autora sustenta que a requerida efetuou postagem em seu facebook expondo o término de seu relacionamento.
Contudo, naquela postagem haveriam palavras e expressões injuriosas e difamatórias, expondo a vida privada da Sra.
Andressa e de seu marido Cleriston Henrique.
Atento ao ponto, verifico que em nenhum momento o nome de Andressa de Paulo Aguiar Portilho ou de Cleriston foi citado.
Há sim palavras fortes e emocionadas da requerida, notadamente abalada com o término de um casamento.
Contudo, não extrapolou o seu direito de livre manifestação no que tange à requerente.
Nos prints anexados pela autora também não houve qualquer ofensa ou difamação.
Juntou diversos áudios de conversas com o ex-marido da requerida e também com ela.
Os áudios somente serviriam como prova da relação extraconjugal, o que não importa neste caso.
Estamos averiguando se houve indevida exposição difamatória.
A parte requerida, apesar de exaltada, manteve o respeito para com a autora, não proferindo qualquer xingamento.
Ademais, ali estão tratando conversa privada e não em grupos públicos ou redes sociais com vários integrantes. Em audiência de instrução foram ouvidas partes e testemunhas.
Autora e ré prestaram muitos detalhes sobre a origem das desavenças e a suposta veracidade de suas alegações.
A requerente informou sobre o relacionamento profissional com o marido de Reychiellen e sobre o ciúme excessivo da ré que a motivou espalhar o boato sobre a traição de forma difamatória à sua honra.
Reychiellen, de sua parte, forneceu detalhes sobre a traição, assentando as inúmeras provas, dentre prints de conversas até gravação de detetive privado em que a autora, como secretária de saúde e em um carro daquele órgão, teria ido a um motel com o então marido da ré.
Inquirida sobre a difamação pública, a autora apenas assenta que o boato se espalhou na cidade.
Este juízo não pode fixar reparação moral com base em boatos ou fofocas.
Indispensável prova documental robustecida por prova testemunhal. Todas as testemunhas prestaram declarações sobre o que ouviram falar.
Nenhuma foi incisiva em afirmar ter presenciado agressões verbais ou difamações diretas e públicas propaladas pela ré contra a autora.
Como já afirmado, a veracidade ou não sobre a relação extraconjugal não é objeto de prova, mas apenas o eventual abuso contra a honra da requerente, o qual não foi demonstrado.
Em casos tais, a jurisprudência assenta o ônus da prova da parte que alega o dano sofrido.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
TRAIÇÃO EXTRACONJUGAL.
SUPOSTA DIFAMAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA DOS FATOS CONSTITUVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC-15.
INOCORRÊNCIA.
ART. 186 DO CC-02.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO RÉU NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE CULPA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reparação de danos morais e materiais por suposto ato ilícito, consistente em suposta traição extraconjugal da autora em face do réu, seu ex-marido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC-15. 3.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de intimada, não indicou provas as quais pretendia produzir, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide e a afirmar que o réu aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, entendendo pela presunção do reconhecimento de culpa (fls. 58).
Em outros termos, a única prova que a autora faz referência é o Termo Circunstanciado de Ocorrência. 4.
Com efeito, é cediço que o instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal e não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, ocorrendo apenas mediante submissão voluntária à sanção penal e não significando culpabilidade penal nem evidência à responsabilidade civil.
Nesse sentido, o STJ possui precedentes. 5.
Assim, não tendo a autora produzido provas suficientes para comprovar as suas alegações, mormente o ato ilícito do réu e o nexo causal, o pedido autoral de reparação de danos morais e materiais deve ser julgado improcedente, devendo a sentença ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 00035513820158060060 CE 0003551-38.2015.8.06.0060, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRIMEIRO APELO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PÚBLICA E VEXATÓRIA DO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL.
PRECEDENTES.
OFENSAS À HONRA DO RECONVINTE.
CARÊNCIA DE PROVAS.
SEGUNDO APELO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do primeiro apelo. 1.1 O reconvinte, ora apelante, pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alusivo aos atos atentatórios à sua honra e dignidade, proporcionados pela parte autora, por quebra da fidelidade e lealdade conjugal e por prática de injúria, difamação e calúnia. 1.2.
Em se tratando de pleito de reparação por dano moral decorrente de quebra da fidelidade ou lealdade conjugal, de acordo com entendimento construído pela jurisprudência nacional, não basta que a infidelidade reste demonstrada/provada nos autos, posto que por si só não impõe o dever de indenizar. 1. 3.
A despeito disto, é viável a pretensão indenizatória caso comprovado a existência de uma exposição pública e vexatória da relação extraconjugal perante o meio social do consorte/companheiro traído, de modo a causar-lhe humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento ou desgosto íntimo.
Precedentes. 1. 4.
No caso em particular, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ofensa alegada, seja à sua honra objetiva ou subjetiva, isto porque, embora os autos sinalizem, de fato, a traição suscitada, não há elementos capazes de atestar a exposição pública do relacionamento extraconjugal, mormente quando as conversas expostas na reconvenção foram realizadas apenas entre os "amantes", tendo o próprio reconvinte afirmado se tratar de dialogos retirados do "MSN". 1. 5.
Somado a isto, a alegativa do suposto agravo proporcionado pela prática de injúria, difamação ou calúnia, não merece prosperar, diante da ausência de demonstração dos insultos públicos que tenham atingido o nome, a credibilidade ou a imagem pública do reconvinte, tendo, inclusive, a queixa-crime, intentada pelo apelante, sido arquivada pelo juízo competente. 2.
Do segundo apelo. 2.1.
Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, em razão da falta de oportunidade para produção de provas periciais e testemunhais, sublinha-se, em primeiro lugar, que é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias ou meramente protelatórias para o julgamento da lide, não importando em obstrução ao contraditório e à ampla defesa. 2.2.
No presente caso, observa-se que em nenhum momento, seja na peça inicial ou na réplica, houve apresentação de rol de testemunhas ou requerimento da parte autora pela produção de provas periciais, de modo que, ultrapassado o tempo oportuno para manifestar o interesse na realização de audiência instrutória ou da dilação probatória, não cabe à recorrente inovar argumentos no presente instante processual, com o fim que ver prejudicado todo o trâmite do processo. 3.
Ambos os apelos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - APL: 00002395120078060087 CE 0000239-51.2007.8.06.0087, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFAMAÇÃO E CALÚNIA POR INTERMÉDIO DO FACEBOOK.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Caso em que o autor alegou ter sido caluniado e difamado por postagens das requeridas em rede social, que o acusavam de estar descumprindo prisão domiciliar ao passar horas na Praça do Xavante cuidando crianças que frequentam o local e que estaria procurando uma nova vítima, pois continuava assediando meninas e já havia visto dentro do carro vermelho olhando para as crianças.Ausência de configuração do dano moral no caso em apreço, tendo em vista que sequer constou o nome correto e completo do autor nas supostas acusações proferidas nas mensagens, ou mesmo sua imagem.
Outrossim, ainda que as postagens pudessem ser alusivas ao autor, não restou configurada a prática de difamação ou calúnia.
De outro lado, em que pese o autor tenha alegado que se sentiu ofendido com as publicações, não comprovou circunstância de afronta aos seus direitos de personalidade.
Não foi produzida prova testemunhal.
A prova coligida aos autos se limitou aos comentários feitos pelas rés, cuja repercussão ficou restrita a poucos usuários da rede social, sendo que houve poucas curtidas e nenhum compartilhamento, o que demonstra a ausência de maiores repercussões.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019)(TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*53-50 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação através da qual o autor postula indenização por danos morais em razão de supostas declarações difamatórias caluniosas e injuriosas, proferidas pelo requerido, julgada procedente na origem.
O artigo 927 do código civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.No caso em comento, a discussão travada nos autos diz respeito a uma nota de esclarecimento publicada em 12/06/2013 através da qual o requerido responde a manifestação do autor feita em entrevista concedida à Rádio Líder, em 07/06/2013.Pelo conjunto fático-probatório pode-se auferir que as partes trocaram ofensas mútuas; o autor em entrevista concedida à Rádio e o réu em nota de esclarecimento publicada pela imprensa local (fl. 19), de modo que a parte autora não demonstrou o ato ilícito praticado pelo réu a justificar a fixação de indenização por danos morais, ônus do qual não se desincumbiu, ?ex vi legis? do artigo 373, I, da novel legislação processual.Desta feita, imperiosa a reforma da sentença que julgou procedente a ação, para que fique de acordo com a orientação deste colendo tribunal de justiça.APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*62-66, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019)(TJ-RS - AC: *00.***.*62-66 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Por fim, no que tange ao pedido contraposto, julgo que melhor sorte não assiste à requerida, eis que também não comprovou ofensas à sua honra por condutas diretas da parte requerente.
Ainda que verdadeira a suposta traição, para procedência do pedido de reparação moral, imprescindível a exposição pública e vexatória da situação ,de forma clara, sem subterfúgios ou insinuações.
De fato, nem autora, tampouco ré conseguiram comprovar de forma inconteste a ocorrência do dano por meio de injúrias ou difamações.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, bem como o pedido contraposto formulado em contestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, forte no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se por meio de seus advogados.
Deverá a secretaria habilitar nos autos O Ministério Público Estadual para que tenha acesso aos documentos e vídeos de ID 40716726, a fim de que, caso queira, apure eventual improbidade cometida por servidores públicos em serviço. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
19/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:16
Juntada de petição
-
04/02/2021 23:56
Juntada de petição
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29/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
-
28/01/2021 06:02
Juntada de petição
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27/01/2021 18:30
Juntada de petição
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27/01/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 08:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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19/01/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2020 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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01/12/2020 10:02
Juntada de contestação
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30/11/2020 22:56
Juntada de petição
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30/11/2020 19:51
Juntada de petição
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30/11/2020 18:52
Juntada de petição
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27/11/2020 18:06
Juntada de petição
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26/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 11:26
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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20/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2020 15:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/08/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:22
Decorrido prazo de REYCHIELLEN AGUINNES em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 13:00
Juntada de diligência
-
09/07/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 13:00
Juntada de diligência
-
09/07/2020 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 12:59
Juntada de diligência
-
23/06/2020 08:51
Juntada de petição
-
08/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:25
Audiência conciliação designada para 11/11/2020 15:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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08/06/2020 14:14
Outras Decisões
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05/06/2020 19:02
Conclusos para despacho
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05/06/2020 19:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/06/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/05/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 15:26
Conclusos para decisão
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07/03/2020 16:35
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 11:11
Juntada de diligência
-
08/02/2020 11:18
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 11:17
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
20/01/2020 12:52
Outras Decisões
-
16/01/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 22:07
Juntada de petição
-
21/12/2019 21:56
Juntada de petição
-
09/12/2019 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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