TJMA - 0000005-29.1984.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:06
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/09/2021 09:13
Decorrido prazo de MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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05/09/2021 14:44
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000005-29.1984.8.10.0034 Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DOMINGOS SOARES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, proposta por Ministério da Previdência e Assistência Social Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social- IAPA, em face de Marsa MA Reis SA COM.
IND.
Agricultura.
Citação do Executado em 11 de junho de 1984, conforme certidão de id n°. 44209543, pág. 8.
Despacho ordenando a citação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (id n°. 44426631).
Manifestação da Fazenda Pública (id n°. 44576335), 26 de abril de 2021.
Manifestação da Fazenda Pública (id n°. 45799874).
Breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas, conforme ocorreu no caso em tela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Nesse sentido, o Min.
Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas:"considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas".
In casu, a partir da citação ocorrida em 11/07/1984 até a data da sentença, 26/08/2021, transcorreu 37 anos de tramite processual sem qualquer efetividade para satisfazer o crédito executado.
Além do mais, que se por ventura em alguns momentos a prestação jurisdicional não tenha se dado com a devida presteza esperada, esta por si só não foi a causa da prescrição.
Inclusive, ressalta-se que o exequente apenas alega a morosidade da justiça, sem indicar especificamente os atos e os momentos que entende ocorrida a culpa exclusiva do judiciário.
Assim, não há qualquer razão ao ente público de que a paralisação do feito e consequente não satisfação do crédito tenha se dado por culpa exclusiva do judiciário. É certo que o juízo não pode valer-se da prescrição quando esta decorreu exclusivamente dos próprios mecanismos judiciários, no entanto não é o caso dos autos.
Inquestionável que o volume de litígios aos cuidados da Procuradoria por vezes compromete o atendimento particularizado das demandas, contudo isso não exime o procurador de prestar atendimento técnico específico a cada feito, quanto mais quando detém a exclusividade na cobrança de dívida ativa.
De mais a mais, competia à Fazenda Pública o acompanhamento de cada um dos processos por ela ajuizados, de modo que a prestação jurisdicional pudesse ser realizada em tempo hábil.
Ademais, ainda que se verifique a demora na prestação jurisdicional, a prescrição não pode ser imputada exclusivamente à estrutura da justiça quando o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito. Durante mais de 37 anos, não houve nenhuma movimentação útil no processo.
Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução.
Nesse sentido, tendo em vista o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso útil ao processo, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Assim, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei º6.830/80, constatado já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN.
Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto: (a). reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; (b). declaro a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V, ambos do CTN; (c). julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, e 925 ambos do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Codó/MA, 26 de agosto de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
26/08/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:10
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:30
Juntada de termo
-
19/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:58
Juntada de petição
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01/05/2021 22:33
Decorrido prazo de MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 09:02
Juntada de petição
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22/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000005-29.1984.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARSA M A REIS SA COMERCIO IND E AGRICULTURA Advogado do(a) EXECUTADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 16 de abril de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
16/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:49
Juntada de termo
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16/04/2021 14:45
Apensado ao processo 0000006-09.1987.8.10.0034
-
16/04/2021 14:44
Apensado ao processo 0000007-62.1985.8.10.0034
-
16/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 14:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/1984
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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