TJMA - 0804230-52.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO DE TIMON em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/07/2024 13:26
Juntada de protocolo
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
20/06/2024 07:52
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:27
Juntada de petição
-
29/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:17
Juntada de diligência
-
27/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:17
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:10
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:03
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Edital
-
12/10/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de IMAIZE DE SOUSA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:18
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
03/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
17/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de IVONE DE SOUSA CRUZ em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de IVONE DE SOUSA CRUZ em 05/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 11:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:52
Juntada de Edital
-
28/10/2022 19:18
Decorrido prazo de IMAIZE DE SOUSA CRUZ em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:24
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:51
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:50
Juntada de termo
-
07/06/2021 08:05
Juntada de Alvará
-
20/05/2021 08:40
Juntada de protocolo
-
20/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:37
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
06/05/2021 11:23
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:25
Juntada de petição
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22/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804230-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: IMAIZE DE SOUSA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027 REQUERIDO: IVONE DE SOUSA CRUZ Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por IMAIZE DE SOUSA CRUZ, objetivando a curatela de IVONE DE SOUSA CRUZ, todos qualificados na exordial.
Assevera a requerente ser filha da interditanda, a qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição da mesma e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 22937105, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Termo de audiência acostado em Id. 24858665, sendo ouvidas as partes e determinado que os autos permanecessem na Secretaria pelo prazo de 15(quinze) dias para eventual impugnação, bem como o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, caso não houvesse impugnação.
Em Id. 27191677 foi certificado o transcurso do prazo supra in albis.
Contestação acostada pelo curador especial em Id.27345562.
Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id. 27080832 e Id. 41791869.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 43702173 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses da curatelanda, que apresenta diagnóstico de Demência (Id. 27080832).
Faz-se oportuno salientar que, no laudo acostado no Id. 27080832, o perito atestou que a enfermidade da curatelanda é irreversível e de cura improvável, tirando desta a capacidade de discernimento e impedindo-a de reger a si mesma e aos seus negócios.
Por ocasião da inspeção judicial da interditanda (Id.24399203), observou-se que ela apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da interditanda ser submetida à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-la no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela da requerida, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Social de Id 41791869.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de IVONE DE SOUSA CRUZ, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio IMAIZE DE SOUSA CRUZ como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (Demência) e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Proceda-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 18 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 18:14
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2021 16:37
Juntada de termo
-
08/04/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 22:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 11:24
Juntada de laudo
-
20/02/2020 17:40
Juntada de termo
-
20/02/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:22
Juntada de termo
-
17/02/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:00
Juntada de laudo
-
23/01/2020 10:19
Juntada de contestação
-
22/01/2020 01:01
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 21/01/2020 23:59:59.
-
18/01/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:38
Juntada de laudo
-
13/01/2020 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 04:35
Juntada de diligência
-
18/12/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 10:06
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 20:30
Juntada de diligência
-
01/11/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 09:59
Juntada de Ofício
-
29/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:54
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2019 00:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
09/10/2019 18:59
Juntada de diligência
-
28/09/2019 01:46
Decorrido prazo de IVONE DE SOUSA CRUZ em 27/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 02:55
Juntada de diligência
-
09/09/2019 08:31
Juntada de protocolo
-
06/09/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:04
Juntada de diligência
-
06/09/2019 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:02
Juntada de diligência
-
03/09/2019 11:00
Juntada de Alvará
-
03/09/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 10:30
Juntada de Ofício
-
02/09/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 10:28
Audiência de instrução designada para 08/10/2019 00:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
31/08/2019 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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