TJMA - 0803504-65.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 21:59
Decorrido prazo de DURVAL LOPES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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12/06/2022 18:31
Juntada de petição
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22/05/2022 19:44
Juntada de petição
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20/05/2022 11:44
Juntada de petição
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06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 19:09
Decorrido prazo de DURVAL LOPES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0803504-65.2019.8.10.0032 Autor: Durval Lopes de Souza Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da falta de interesse.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da necessidade apresentação do comprovante de endereço.
Com relação a preliminar suscitada pela parte ré, merece essa ser afastada, tendo em vista que parte ré juntou comprovante de endereço no município de Duque Bacelar/MA, termo judiciário da Comarca de Coelho Neto/MA, conforme documento de fl. 04 de ID n. 25700258, sendo, portanto, este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Do vício formal da procuração.
Em relação a inadequação da representação, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 0001464-74.2009.2.00.0000, já decidiu que, em se tratando de procuração outorgada por pessoa analfabeta, faz-se desnecessário exigir-se instrumento público de mandato, passado em cartório, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Cesta B. expresso”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato assinado pela parte autora autorizando os descontos da referida tarifa.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos procuração, substabelecimento e atos constitutivos e regulamento da conta.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 1.022,13 (oitocentos e vinte e nove reais), referente aos descontos da tarifa denominada “Tarifa bancária – Cesta B.
Expresso” comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 2.044,26 (dois mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 2.044,26 (dois mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes a “Tarifa bancária – Cesta b.
Expresso” na conta-corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Reservo-me de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros, requerido em ID n. 48334079, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 22 de fevereiro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
06/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:45
Decorrido prazo de DURVAL LOPES DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:47
Juntada de contestação
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de DURVAL LOPES DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:07
Publicado Citação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Citação
Autos n. 0803504-65.2019.8.10.0032 Autor: Durval Lopes de Souza Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 16 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
20/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:06
Decorrido prazo de DURVAL LOPES DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2020 15:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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17/02/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 08:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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