TJMA - 0814072-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0814072-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ELIZABETH SOUZA DE ARAUJO ESPÓLIO DE:FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA OAB: MA11211 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por ELIZABETH SOUZA DE ARAÚJO, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 50164515).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
20/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:24
Extinto o processo por desistência
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13/08/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:39
Juntada de petição
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29/07/2021 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:34
Juntada de petição
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19/07/2021 06:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2021 06:57
Juntada de Certidão
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11/07/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 21:12
Juntada de petição
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07/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:07
Juntada de petição
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17/05/2021 10:36
Juntada de petição
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17/05/2021 10:30
Juntada de petição
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26/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0814072-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ELIZABETH SOUZA DE ARAUJO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA OAB: MA11211 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (agência da previdência social – nº 0365) cujo benefício de Nº NB 0748196030, para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO (CPF *69.***.*26-20), no prazo de 10 (dez) dias, anexando extrato e informando a origem dos créditos - ao Banco Itaú,agência 0365,conta 076615, para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO (CPF *69.***.*26-20), no prazo de 10 (dez) dias, anexando extrato e informando a origem dos créditos. - Ao Juízo da X Vara Federal de (cidade/estado), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de (nome do falecido/CPF), parte do processo nº xxxxxxxxx.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 - Após cumprida a determinação supra, dê-se vista a representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
22/04/2021 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:24
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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