TJMA - 0805407-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de JUDNILSON DA SILVA SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:34
Prejudicado o recurso
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JUDNILSON DA SILVA SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 12:52
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de JUDNILSON DA SILVA SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805407-66.2021.8.10.0000– São Luís/MA Execução Penal sob n.º 0033180-44.2013.8.10.0245 Paciente: Judnilson da Silva Sousa Advogados: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352.447).
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais de São Luís/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora. Desta forma, notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais de São Luís/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações1 acerca das alegações do presente habeas corpus, fazendo juntada dos documentos pertinentes à total compreensão da espécie, servindo o presente como ofício. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição pode ensejar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das medidas necessárias à apuração. - 
                                            
26/04/2021 11:49
Juntada de malote digital
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26/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 07:21
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 08:33
Juntada de documento
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19/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0805407-66.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTE: JUDNILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Analisando os autos, bem como o Sistema PJE, constatei que a prevenção do eminente Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, enquanto membro da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal para processamento e julgamento do presente writ, em razão de ter julgado anteriormente a ordem de habeas corpus nº 0804349-33.2018.8.10.0000. Ocorre, todavia, que o Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo se aposentou, deixando o Tribunal, razão pela qual, de acordo com o que dispõe o art. 293, § 7º,1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, membro da Primeira Câmara Criminal, por ser o sucessor no presente caso. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator - 
                                            
15/04/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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