TJMA - 0808928-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:21
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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27/07/2022 22:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 19/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0808928-16.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCYANA COELHO ROCHA ESPÓLIO DE: ANTONIVALDO FERNANDES LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB: MA8806-A DESPACHO: "Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por LUCYANA COELHO ROCHA para levantamento de valores não recebidos em vida por ANTONIVALDO FERNANDES LIMA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 53728718 ) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 55802697), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 65022776 Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 65022776), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
23/06/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:24
Decorrido prazo de LUCYANA COELHO ROCHA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/01/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 14:45
Juntada de diligência
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24/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 21:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:43
Juntada de petição
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13/05/2021 09:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0808928-16.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCYANA COELHO ROCHA ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB: MA8806 SENTENÇA: "Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
LUCYANA COELHO ROCHA como curador(a) provisória do curatelando , a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face da sua situação de saúde estando internado com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 - Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUNTO AO BANCO BRADESCO AGÊNCIA Nº 2293, CONTA Nº 11851-6.
Quanto a esse pedido há necessidade de que seja fornecido a este juízo o extrato bancário apontando o saldo pela respectiva instituição bancária para fins de analise do pedido de liberação.
Destarte, concedo ALVARÁ em nome da curadora, ora nomeada, para que receba as informações junto a instituição bancária devendo após recebimento proceder à juntada para analise do pedido formulado .
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ AUTORIZATIVO DE RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS JUNTO AO BRADESCO pela cURADORA - LUCYANA COELHO ROCHA LIMA CPF nº *82.***.*20-78. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. 7 - Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
16/04/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:50
Outras Decisões
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30/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:27
Juntada de petição
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10/03/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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