TJMA - 0803896-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803896-67.2020.8.10.0000 – CAXIAS Processo de origem: 0802038-11.2020.8.10.0029 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Agenor Farias Leite Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). 2.
O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito. 3.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08/04/2021 a 15/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:57
Conhecido o recurso de AGENOR FARIAS LEITE - CPF: *59.***.*03-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/04/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 06:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:54
Decorrido prazo de AGENOR FARIAS LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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21/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/04/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 17:54
Juntada de malote digital
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18/04/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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