TJMA - 0819316-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:44
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819316-15.2020.8.10.0000 – CAJARI Agravante: Municipio de Cajari Advogados: Drs.
Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A) e outro Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotora: Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Municipio de Cajari, devidamente qualificado, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar interlocutória exarada pelo MM.
Juízo da Vara Cível de Cajari (nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0802307-51.2020.8.10.0000), ajuizada em seu desfavor por Ministerio Publico Estadual), que deferiu a “tutela pleiteada para determinar o bloqueio das contas de titularidade do MUNICIPIO DE CAJARI, de modo a nao permitir saque, transferencia ou movimentacao, desde o deferimento da presente medida liminar ate o dia 31 de dezembro de 2020, ficando a liberacao dos recursos condicionada a autorizacao deste Juizo, para pagamento de salarios de servidores e demais demandas devidamente justificadas pela municipalidade ou pelo Ministerio Publico, de modo a garantir, primordialmente, o servico de saude, educacao, o pagamento de salarios de servidores, fornecimento de medicamentos, transporte dos pacientes, alem da manutencao dos bens e servicos considerados essenciais.” (ID 8941445). Razões recursais em Id. 8941442. Pleito liminar indeferido em sede de Plantão Judicial em id. 8942918. Distribuídos os autos a esta relatoria, determinei prosseguimento ao feito aguardando-se a efetivacao das cientificacoes e, apos, com ou sem as respectivas manifestacoes e, apos, encaminhassem os autos a Douta Procuradoria Geral de Justica, voltando-me conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, a agravante visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgencia, determinando bloqueio em desfavor do Município de Cajari. Sucede que, após a interposição do recurso e diante do transcurso do tempo até a minha relatoria, procedi à consulta no andamento processual da ação originária no sistema PJE e verifiquei ter o juízo a quo já resolvido o mérito da demanda, em substituição à decisão ora recorrida, ao proferir sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC (Id. 34605312 – dos autos originários). Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. É que, com a superveniência de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente .[...](TJPR - 16ª C.Cível - AC -1227925-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 24.09.2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão (que, nos autos do processo nº. 0805479-14.2016.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico, na internet, da Seção Judiciária de Sergipe - SJSE, verifica-se que, em 20/07/2017, no bojo do feito originário foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido. 3.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e utilidade do recurso interposto pela parte, vez que o julgamento deste não terá mais o condão de gerar qualquer efeito naquele processo. [...]. (TRF-5 - AG: 08017295620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a procedência do pedido. 2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a propositura da ação.
E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória, pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1090118 RS 2008/0217609-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário.
Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 70008400 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2a.
Câmara Especializada Cível) À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pela agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978). Do exposto, diante da superveniência de sentença, em substituição da então decisão agravada, ensejando a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III[1], do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
03/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:56
Juntada de malote digital
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03/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:59
Prejudicado o recurso
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02/12/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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10/09/2021 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819316-15.2020.8.10.0000 — CAJARI/MA Agravante: Município de Cajari Advogados: Drs.
Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A) e outro Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, em sede de plantão judicial, o Des.
José Bernardo Silva Rodrigues, em decisão de Id 8942927, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, sendo redistribuído o recurso a minha relatoria nesta data. Destarte, dê-se seguimento ao feito aguardando-se a efetivação das cientificações e, após, com ou sem as respectivas manifestações e, após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 19:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2020 16:15
Juntada de petição
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29/12/2020 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 22:02
Juntada de malote digital
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29/12/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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