TJMA - 0811663-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 17:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
18/05/2023 23:00
Juntada de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811663-22.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953 DESPACHO: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de EDUARDO JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 43623817), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo e débito em nome do de cujus (ID nº 64937703). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
No ID nº 72385686 dos autos, FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA, SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA e RAYSSA CARVALHO DE OLIVEIRA, maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro(a), viúvo(a), portador(a) do RG nº 000051495196-6 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº *54.***.*50-72, residente e domiciliado(a) na Rua 07, nº 05, Quadra 04, Bairro Conjunto Vinhais, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 0020-5, conta corrente nº 131.038-0, o valor de R$ 17.786,18 (dezessete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dezoito reais) e conta poupança nº 510.131.038-3, a quantia de R$ 0,58 (cinquenta e oito centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
EDUARDO JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA (CPF nº *22.***.*40-15), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ressalva-se direito de eventual terceiro interessado.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 02 de março de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
04/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:27
Juntada de petição
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25/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:44
Juntada de petição
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19/09/2022 11:08
Juntada de termo de declarações
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31/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:42
Juntada de termo de declarações
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06/07/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 07:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:34
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:34
Juntada de petição
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05/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811663-22.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953 DESPACHO: "R. hoje.
Intime-se a requerente, por advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação do extrato do Banco do Brasil, em que consta a existência de R$ 0,02 na conta em nome do de cujus.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021 " -
01/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 18:49
Juntada de petição
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20/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811663-22.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953 DESPACHO: "Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Sr.
EDUARDO JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA inscrito no CPF nº *75.***.*07-72.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - Documento probatório da conta/poupança junto à instituição financeira (art. 373, I do CPC/2015); 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, conta corrente nº 131038-0, agência nº 20-5 , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Sr.
EDUARDO JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA inscrito no CPF nº *75.***.*07-72, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 23/02/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
16/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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