TJMA - 0835530-78.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
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23/07/2021 05:34
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 20:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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21/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:26
Outras Decisões
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19/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 12:21
Juntada de apelação
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26/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835530-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LOURDES DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, promovida por ANA LOURDES DE SOUZA MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição dos “valores desfalcados” de sua conta do PASEP.
Para tanto, afirma que ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 945,18 (novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo acostado à exordial, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, fato que o leva a creditar na ocorrência de saques indevidos, pelo que imputa à instituição requerida má gestão das contas individuais.
Relata a suplicante que a prova constante da microfilmagem demonstra que em 18.08.1988, havia um saldo de Cz$ 54.595,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados); que a partir daquela data, embora não mais havendo depósitos de cotas nas contas do PASEP por determinação constitucional, restou preservado aos beneficiários do programa o patrimônio acumulado até então; que após a referida data o único fato elencado na lei apto a autorizar o levantamento das cotas PASEP, no caso da parte autora, só veio a ocorrer agora; e que, não bastasse a ausência de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios), há, ao contrário, várias subtrações indevidas após 1988, conforme resta comprovado na microfilmagem acostada.
Requer, portanto, a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP, no montante atualizado de R$ 60.112,81 (sessenta mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), já computados os juros e deduzido o que foi recebido, conforme memória de cálculos anexa, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, à qual atribui em valor razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse fixado pelos tribunais, consoante decisões colacionadas nos autos.
Exordial acompanhada de vários documentos.
Decisão de Id 38502661, indeferindo a assistência judiciária gratuita, modificada em sede recursal (Id 44082219). É o que comporta relatar.
Decido.
Ressalto que o Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento conforme o estado do processo, estabelece no caput do art. 354 que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Conforme se observa, objetiva a parte requerente a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta individual do PASEP, que teria resultado em desfalques nos valores depositados.
Ocorre que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil, quais sejam a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Em caso de eventual ausência de qualquer delas, inevitável o reconhecimento do fenômeno da carência da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, durante o curso do processo, até que venha a ser prolatada a sentença.
Necessário destacar que em virtude da questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil ter sido prévia e exaustivamente abordada na exordial, considero absolutamente dispensável, por razões óbvias, a intimação da parte autora para novamente se manifestar sobre a matéria, porquanto plenamente observado o disposto no art. 10 do CPC.
In casu, a parte autora destaca, na exordial, a legitimidade passiva da instituição ré, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, que contém a seguinte redação: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Sustenta, ainda, sua tese em julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Conflito de Competência nº 159.251-PE (2018/0150650-5), Relator: Ministro Og Fernandes, publicado aos 11/09/2018, o qual, todavia, não abordou diretamente a questão da legitimidade do Banco do Brasil para ações da espécie.
De fato, a decisão limitou-se a pontuar que, estando apenas a referida sociedade de economia mista no polo passivo da demanda, não haveria que se falar em competência da Justiça Federal.
Naquela oportunidade, a egrégia Corte, diversamente do que pretende fazer crer a requerente, passou ao largo do debate acerca da legitimidade passiva da instituição financeira.
Aliás, uma das citações destacadas pela própria autora (com negrito), e que serviu de subsídio à decisão do STJ, está assim redigida: “A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam”.
Portanto, ao que se vê, o Superior Tribunal de Justiça cingiu-se, naquele julgado, a fixar a competência da justiça estadual para o exame da matéria no caso concreto, considerando o fato de que, naquela demanda figurava como parte requerida unicamente uma sociedade de economia mista, o que não evidenciava a existência de interesse da União a justificar a tramitação do feito perante a Justiça Federal.
Em relação à matéria em análise, vale destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que modificou a legislação original e unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:" Referida norma também definiu, no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, que a defesa em juízo do fundo em questão se daria por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo ainda estabelecido, expressamente, como atribuições do Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro (art. 8º, II): a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Conferiu-se, portanto, ao Conselho Diretor a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência dos juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes.
Também definiu as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos: Art. 10.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Por sua vez, o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o Decreto Federal nº 4.751/2003 fez poucas alterações nas competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, passando a dispor o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (…) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Portanto, ao contrário das afirmações contidas na exordial, não cabe ao banco requerido promover cálculos para atualização das contas do PASEP, cujas atribuições se inserem no âmbito da mera administração das contas.
Na verdade, consoante disposição das normas citadas, ao Banco do Brasil compete atuar na condição de mero arrecadador dos valores pertinentes ao PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização e correção monetários que devem incidir sobre o montante depositado, bem como acerca de eventuais descontos realizados, uma vez que são feitos por determinação/autorização do citado Conselho Diretor, conforme estatuído no art. 8º, inciso IX do Decreto 4751 de 2003 (que corresponde ao art. 4º, VIII do Decreto 9978 de 2019) e art. 10, inciso III do mesmo ato (art. 12, III do Decreto 9978 de 2019).
Decorre daí que a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são implementadas por determinação/autorização do respectivo Conselho Diretor.
Nesse contexto, é manifesta a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais erros de cálculo e/ou reposição inflacionária nas contas em referência, vez que funcionou como mero intermediador.
A regulamentação do programa é de competência de seu Conselho Diretor, na condição de gestor do Fundo pertencente à União.
Embora não pareça estar consolidada a jurisprudência acerca do assunto, há diversos julgados recentes, reproduzidos em vários tribunais no país, reconhecendo, como o faz este juízo, a ilegitimidade ora exposta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ABONO ANUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO. 1.
O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante. (…) (TRF-3 - AC: 00016347520114036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (...) 1.
A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. 07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) Insta ressaltar, por oportuno, que não se há de confundir a presente ação com aquelas que objetivam responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferências indevidas das contas do PASEP, em relação às quais tem a jurisprudência se orientado no sentido de admitir a responsabilização do agente financeiro.
Na hipótese vertente, embora a parte autora insista em frisar que não se trata de pleito para reposição de expurgos inflacionários, abordando a matéria sob o viés da ocorrência de saques ou descontos indevidos em sua conta do programa, o certo é que, na verdade, sua pretensão consiste na aplicação dos encargos que entende devidos.
Basta ver que faze referência a própria planilha de cálculo, com índices de correção monetária e juros, indicando um saldo a que faria jus receber.
De fato, a leitura acurada da exordial e da planilha de cálculo a ela anexada deixa patente que o objetivo da requerente é de preservar o saldo de Cz$ 54.595,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados), apurado em agosto de 1988, pois, no seu entender, tal valor não condiz com o saldo verificado em sua conta PASEP por ocasião do saque, no momento de sua aposentadoria.
Por outro lado, o extrato de conta vinculada da requerente (Id 37734489) emitido pelo banco, demonstra que houve distribuição da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“valorização de cotas”, “distribuição de reserva”, “atualização monetária’ e “rendimentos”), a partir dos índices definidos pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Com tais razões, fundamentado nos arts. 330, II e 485, VI, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, eis que manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Custas pela autora.
Honorários advocatícios descabidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de abril de 2021 Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
22/04/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:46
Indeferida a petição inicial
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16/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:05
Juntada de termo
-
14/04/2021 18:02
Juntada de termo
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07/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 07:48
Juntada de termo
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03/12/2020 15:35
Juntada de petição
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03/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 21:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LOURDES DE SOUZA MARTINS - CPF: *26.***.*24-68 (AUTOR).
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20/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:54
Juntada de petição
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12/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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