TJMA - 0842663-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ ALTINO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 18:31
Juntada de petição
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08/03/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:19
Juntada de petição
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20/10/2024 10:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de BEATRIZ ALTINO DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:19
Outras Decisões
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02/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:41
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:32
Juntada de petição
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25/09/2023 19:08
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:08
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:10
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:10
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA MACIEL em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:47
Juntada de petição
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13/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:16
Juntada de termo
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20/06/2023 18:06
Juntada de termo
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de WESLLEY LIMA MACIEL em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:28
Juntada de petição
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17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:51
Juntada de petição
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06/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 22:46
Juntada de petição
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13/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842663-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536 D E S P A C H O Examinados.
Intime-se a parte Exequente para providenciar o cumprimento da ordem emanada pelo E.
TJMA. nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810890-77.2021.8.10.0000 (ID 51633064), depositando em juízo a importância sacada através do ofício de ID 47963707, no prazo 05 (cinco) dias (NCPC, art. 218, parágrafo 3o), sob as cominações legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
13/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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24/08/2021 22:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 20:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 20:09
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 20:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 20:09
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/07/2021 23:59.
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04/08/2021 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 02/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 20/07/2021 23:59.
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30/07/2021 17:33
Juntada de contrarrazões
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27/07/2021 11:42
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842663-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 DESPACHO Examinados.
Tratando-se a petição de ID 48452129 de Embargos Declaratórios com pedido de atribuição de efeito infringente, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:42
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:01
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2021 15:15
Juntada de Ofício
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24/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:01
Outras Decisões
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24/06/2021 08:19
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:19
Juntada de petição
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23/06/2021 18:47
Juntada de petição
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17/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:22
Juntada de petição
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28/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842663-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Nestes autos, BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Impugnação à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MOISÉS DANIRAN MACEDO MEDEIROS, também devidamente qualificado.
Em seu arrazoado, de ID 27377484, o Impugnante confessa que descumpriu a obrigação consagrada no título exequendo por considerável lapso de tempo, entre os meses de agosto e setembro de 2008; só vindo a cumpri-la em 1º de outubro de 2008, após majoração do preceito cominatório; todavia, argumenta que o valor das astreintes não poderiam superar o da obrigação principal, que é, após atualizado, de R$ 234.526,45 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz, mais, que o valor executado a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, por fim, oferta uma apólice de seguro como forma de garantir o juízo da execução.
Pugna, portanto, pela redução do valor exequendo para aquele confessado, de R$ 234.526,45 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Intimado para se manifestar quanto ao incidente (ID 27883682), o Exequente apresentou contrarrazões no ID 29164583, buscando rebater as teses do Executado.
Diante da apresentação de valor incontroverso por parte do devedor, este Juízo deferiu a penhora e o posterior levantamento desse importe pelo credor.
Vieram os autos conclusos em atendimento a pedido formulado através do balcão virtual criado pela E.
CGJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Pois bem.
Apesar da extensão da peça de Impugnação, a matéria carreada é de simples elucidação, impondo-se tão somente a análise individualizada de cada uma das teses da Impugnante. É o que se passa a fazer. 2.1.
Da incidência da multa cominatória (astreintes) Conforme se constata de simples consulta aos documentos que acompanham a inicial deste cumprimento de sentença, em 13 de maio de 2008, este Juizo proferiu decisão determinando que o Impugnante efetuasse, no prazo de 24horas, o pagamento de despesas medicas realizadas pelo Impugnado, que totalizavam R$ 124.551,66 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), sob pena de aplicacao de multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 8742048).
Dessa decisão, o Impugnante foi devidamente intimado em data de 16.07.2008, com juntada do mandado aos autos em 07.08.2008 (ID 8742063); razão pela qual deveria ter cumprido a obrigação até o dia 08.08.2008.
Apesar disso, o Impugnante nao efetuou o pagamento na data estipulada.
Em razao disso, e objetivando conferir efetividade à decisão concessiva de antecipação de tutela, em setembro de 2008 este Juizo majorou o valor da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia (ID 8742089).
Dessa decisão, o Impugnante foi intimado em 15.09.2008, com juntada do mandado aos autos em 16.09.2008 (ID 8742102).
Todavia, somente em 1º de outubro de 2008, o Impugnante veio a cumprir a ordem judicial (ID 8742128).
Inclusive, o próprio Impugnante confessa esses fatos em sua impugnação, ao consignar textualmente que: “O Impugnante foi intimado para o pagamento.
Contudo, por equivoco, nao efetuou o pagamento na data estipulada. (...).
E, em 1º de outubro de 2008, o Impugnante cumpriu a tutela, tendo depositado integralmente o valor determinado.” Evidente, portanto, que o Executado não cumpriu a obrigação tempestivamente e procura confundir este Juízo, visando elidir a incidência do preceito cominatório.
A alegação de que “por equívoco, não efetuou o pagamento na data estipulada” além de não justificar o descumprimento, mostra-se de todo inverídica. É que o Impugnante não é pessoa (jurídica, no caso) desamparada juridicamente.
Assim, desde a prolação dos comandos judiciais, tinha pleno conhecimento de suas obrigações processuais e das consequências que lhe adviriam acaso não cumprisse com elas.
Tanto isso é evidente que em data de 05.08.2008 já havia protocolado o recurso de Agravo de Instrumento n. 017871/2008, conforme se constata do documento de ID 8742079.
Dessa forma, há que se reconhecer a incidência da multa desde o dia 09.08.2008, até o dia do efetivo cumprimento, qual seja, 01.10.2008.
Isto porque, o art. 537, § 4º, do CPC/2015, disciplina expressamente que, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento de decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. (grifei) Portanto, não assiste razão ao devedor. 2.2.
Do ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade O Executado sustenta, ainda, que o valor exequendo a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento injustificado da parte exequente.
Equivoca-se novamente! Com efeito, a multa cominatória cuja incidência é autorizada expressamente pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, tem como finalidade única (e daí a sua natureza jurídica) intimidar o réu, fazendo-lhe acatar a determinação judicial (ordem); exercer sobre ele alguma dose de pressão psicológica para que faça o que legalmente deveria fazer.
Trata-se de verdadeiro dispositivo garantidor do princípio da segurança jurídica.
Afinal, havendo casos restritíssimos de possibilidade de prisão civil, acaso não houvesse mecanismo da natureza das astreintes, as decisões judiciais estariam cada vez mais passíveis de descumprimento.
Ora, se o devedor sabe que, mesmo que descumpra a ordem judicial, nada mais lhe poderá acontecer, obviamente preferirá não cumpri-la! Quanto ao thema, vale transcrever esclarecedora lição do ilustre NELSON NERY JÚNIOR, verbis: “A multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev.
Editora RT, 2006. p. 588).
Em outros termos: o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a tutela específica.
A multa é apenas inibitória.
Trata-se de medida apta a conferir respeito às determinações judiciais.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa.
Além disso, como dito linhas acima, o Impugnante não é pessoa (jurídica, no caso) desamparada juridicamente.
Assim, desde a prolação dos comandos judiciais, tinha pleno conhecimento de suas obrigações processuais e das consequências que lhe adviriam acaso não cumprisse com elas.
Mesmo assim, preferiu não cumprir a decisão, esperando confortavelmente que o presente momento chegasse para arguir desproporcionalidade a fim de obter a redução da multa, livrando-se do cumprimento da ordem judicial.
Nos dias atuais vê-se muito a repetição de situações como a presente, em que o devedor não cumpre a determinação judicial e espera as astreintes atingirem alto patamar para, com argumentação sensacionalista, obter sua redução; lucrando, assim, com o não cumprimento da ordem e com o pagamento de multa irrisória! Não posso, todavia, admitir essa postura! Para atingir a finalidade da norma legal do art. 536, § 1º do CPC/2015, e dar ao instituto da astreinte credibilidade, é necessário que se efetive a medida coercitiva, quando, de fato, ocorrer a mora.
Aliás, ao debruçar-me sobre a matéria, deparei-me com recentíssima e brilhante decisão, proferida pelo E.
STJ., sob a relatoria do Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, em que resta consolidada a tese de que, tendo o descumprimento da decisão resultado de descaso do devedor, não se justifica o reexame do valor da multa.
A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)” (Grifei) Interessante, também, destacar importante trecho do voto condutor, verbis: “A modificacao do valor da multa cominatoria, na especie, serviria para incutir no recorrente a certeza de que a sua ‘estrategia’ realmente funciona.
Seria incentivar a sua conduta, com indesejados reflexos sobre a credibilidade do Poder Judiciario.” (grifos meus) Pois bem.
No caso vertente, constato verdadeira justaposição com as disposições do acórdão transcrito linhas acima, visto que o Impugnante tenta manipular o Juízo, sensibilizando-o, pois usa o tempo do processo a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado, mesmo após confessar textualmente ter descumprido injustificadamente a ordem judicial por quase 02 (dois) meses.
Ressalte-se que, aqui, como ali, não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que o Executado cumprisse imediatamente as determinações judiciais.
A obrigação estava consubstanciada em ato simples, resumido a um depósito judicial.
Essa constatação é de grande importância, pois mostra que não estão presentes quaisquer situações onde a alteração da multa é pedida com base em alegações muito mais complexas, como pode acontecer, por exemplo: I) quando se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; II) no surgimento de eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela tutela cominatória; ou III) quando, posteriormente, descobre-se que a prestação é materialmente impossível.
Na presente hipótese, porém, restou evidente que o único obstáculo à efetividade da ordem judicial foi o descaso do Executado pela Justiça.
E se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la.
Por derradeiro, e ainda no que se refere ao presente ponto, não se pode falar em ferimento ao princípio da razoabilidade no que concerne ao arbitramento das astreintes ora sob execução. É que o valor diário imposto inicialmente (R$ 1.000,00) não foi de alta monta se levado em consideração o porte econômico do Impugnante, instituição financeira sólida e de alto capital, com área de abrangência em todo o globo; sendo que sua majoração posterior (para R$ 30.000,00) se deu por culpa exclusiva do Executado, que, mesmo com essa majoração, ainda demorou cerca de 15 (quinze) dias para cumprir o comando.
Nessa toada, o importe atingido pelo total da Execução pode ser atribuído somente à culpa do próprio devedor, que preferiu arcar com os custos do preceito cominatório a cumprir a ordem judicial.
E, como se tudo isso não bastasse, há que se trazer à baila as disposições do §1º, do artigo 537 do Novel CPC, o qual impede expressamente que o Magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa VENCIDA; senão vejamos: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.“ (grifei) Assim, afasto o pedido de redução/exclusão das astreintes. 2.3.
Da superação do valor da obrigação principal pelas astreintes Numa outra seara argumentativa, o Executado sustenta que a importância atingida a título de astreintes teria ultrapassando em muito o valor da obrigação principal, o que não se mostraria admissível diante do ordenamento jurídico pátrio.
Mais uma vez, razão não lhe assiste! É que não se confundem as astreintes com a chamada “cláusula penal”.
Esta última é uma pena convencional, fixada pelas partes e que tem o escopo de prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
As astreintes, por sua vez, não têm natureza convencional, nem se prestam a prefixar perdas e danos, ao contrário, trata-se de multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o demandado, para que cumpra sua prestação.[1] Em razão dessa distinção, não se pode querer aplicar às astreintes o disposto no artigo 412 do CC/2002[2], que limita o valor da cláusula penal, estabelecendo que esta não pode exceder o valor da obrigação principal.
As astreintes não estão limitadas pelo valor da obrigação, cujo cumprimento se destinam a permitir obter.
Podem ultrapassar este valor, superando-o.
Não guardam qualquer relação com o valor da obrigação principal.[3] Isto porque o objetivo buscado pelo legislador, ao prever a pena pecuniária do art. 536 do CPC/2015, foi coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não propiciar ao jurisdicionado o recebimento do valor dessa pena.
Ela só é devida porque o sujeito deixou de acatar decisão mandamental! Não é outro o posicionamento do Egrégio STJ: “Há diferença nítida entre cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer.
E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual.
Se o juiz condena a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no CC/1916 920.
Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o CPC 644, com o que não há teto para o valor da cominação. (STJ, 3ª T., REsp. 196262-RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 6.12.1999, RT 785/197, BolAASP 2226/205)” (grifei) Além disso, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial número 141559 RJ 1997/0051677-6, consignou que: “a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir”.
Corroborando o exposto, assevera a jurisprudência da Corte Superior: “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL.
VALIDADE. 2) ‘ASTREINTE’, CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA.
VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE “ASTREINTE”, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO “CONTEMPT OF COURT”, DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de “astreinte” e de excessiva onerosidade do valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de “astreinte”, pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc.
Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód.
Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de “astreinte”, a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o “contempt of Court” do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como “astreinte” há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial (destaquei) 6.- Recurso Especial improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 940.309 - MT (2007/0077995-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI)(grifo nosso). (Grifei) E, acompanhando esse entendimento, segue o Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR SUPERIOR AO QUANTUM PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - MATÉRIA DIVERSA - LIMITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 644 DO CPC - I - A multa cominatória é garantia da execução de uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo, portanto, juridicamente distinta da cláusula penal.
A condenação no pagamento cláusula penal avençada pelas partes, obedece ao art. 920 do Código Civil.
Já a multa cominatória, decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, deve respeitar o art. 644 do CPC, não havendo limite para o valor da cominação.
I I - Multa cominatória que, na espécie, foi fixada em valor bem inferior ao quantum principal, onde, contudo, o prolongado descumprimento da decisão acarretou aumento no valor da verba.
III - Recurso não provido. (TJMA - AC 18935-2000 - (47.432/2003) - São Luís - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior - J. 02.12.2003) JCPC.644 JCCB.920” (grifei) Desta maneira, as astreintes não se mostram adstritas às disposições do artigo 412 do CC/2002, não estando limitadas ao valor da obrigação principal. 2.4.
Da carta seguro e incidência das verbas do art. 523 do CPC/2015 Por fim, verifico que a Executada, apesar de instada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação preferiu ofertar “apólice de seguro” como forma de garantir o juízo da execução (ID n.º 27377488).
Não merece prosperar a pretensão da Executada.
Isto porque o dinheiro não é só o primeiro bem indicado na lista de preferência do artigo 835 do CPC/2015, mas também porque é o meio mais eficaz de satisfazer o direito do credor.
Em outro vértice, ressalto que a penhora de crédito em conta-corrente tem apoio em regras do Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 854 e seguintes da Lei Processual, não havendo ilegalidade nem ofensa a dispositivos constitucionais, visto que tais dispositivos legais dispõem que o devedor, para cumprimento de suas obrigações, responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as exceções legais.
Aliás, esses dispositivos apontam quais bens são absolutamente impenhoráveis, entre os quais não se encontra o dinheiro, deixando clara a possibilidade da penhora recair em crédito do devedor.
Ademais, a apólice de seguro garantia é de pouca ou nenhuma liquidez, inviabilizando, portanto, o direito do credor, e frustrando o princípio da máxima utilidade da execução.
Nessa esteira, tenho que aplicável à espécie o entendimento manifestado pelo E.
STJ., de que o Juízo pode recusar a penhora de bem que considere de difícil alienação.
Verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
REJEIÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA.
CABIMENTO.
PENHORA ON-LINE.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pode ser recusada a indicação à penhora de bem que o julgador considere de difícil alienação, substituindo-a pela penhora on-line. 2.
A penhora on-line atende à ordem legal prevista no art. 655 do CPC, que determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito em instituição financeira. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da idoneidade do bem oferecido à penhora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 687.990/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)” (grifei) Assim, tenho que deve-se aplicar o entendimento já sedimentado pelo E.
STJ., no sentido de que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, colhido do repositório oficial daquele Sodalício, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, enfrentando todas as questões que lhes foram submetidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2.
A penhora online observa a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/73, a qual determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito em instituição financeira. 2.1.
A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/73) requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 662.858/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)”. (Grifei) Aliás, de tão solidificada a tese, restou encartada em sede de Incidente de Recurso Repetititvo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)” . (Grifei) Em sendo assim, rejeito a indicação da carta de seguro como garantia do juízo, devendo este recair sobre dinheiro, o qual, inclusive, é o objeto de atuação do mister do Executado.
Nesse mesmo ato, destaco que hão de incidir no feito as verbas descritas pelo art. 523 do CPC/2015, visto que o oferecimento de carta de seguro como garantia do juízo não se confunde com o pagamento espontâneo da obrigação, consoante jurisprudência mais abalizada, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA GARANTIR O JUÍZO – POSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 523, § 1º DO NOVO CPC (ART. 475-J DO ANTIGO CPC) – INCIDÊNCIA – VALOR QUE NÃO ENTROU NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR – PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
Intimada a executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do antigo CPC), apresentou impugnação e ofereceu Seguro Garantia Judicial, que não tem efeito de pagamento, sendo mera garantia do juízo.
Sem caráter liberatório, portanto, não é capaz de ilidir a mora da executada, que deverá ser penalizada com a aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º do Novo CPC (art. 475-J, do antigo CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – PRECLUSÃO.
Existindo decisão transitada em julgado, no sentido de que, no cumprimento de sentença, independentemente de oferecimento da impugnação prevista no CPC, é permitida a condenação de honorários advocatícios, não há que se falar em alteração da coisa julgada material.
Está a matéria, portanto, preclusa, devendo ser mantida a decisão agravada também nesta parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA DEVIDOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – recurso NÃO provido. 1.
Em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, a correção monetária inicia-se a partir do arbitramento, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. 2.
O termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba honorária conta-se do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16º, do Novo CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252606-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016)” (Griifei) 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Impugnação à Execução de ID n.º 27377484, devendo o Cumprimento de Sentença prosseguir pelo importe de R$ 650.159,99 (seiscentos e cinquenta mil, cento e cinquenta e nove reais, e noventa e nove centavos), referente à diferença compreendida entre o valor apontado na inicial (R$ 884.686,44) e o valor incontroverso confessado pelo Executado (R$ 234.526,45), sobre o qual deverão incidir, ainda, as verbas descritas no § 1º, do art. 523, do CPC/2015 (10% de multa e 10% de honorários advocatícios), visto que não houve seu pagamento espontâneo.
Em consequência, hei por bem deferir o pedido do Credor, determinando o bloqueio/indisponibilidade do valor supra, a ser feito pela modalidade eletrônica, pelo sistema SISBAJUD, em qualquer conta ou aplicação financeira de titularidade do Executado, de qualquer instituição financeira, assim como, a posterior transferência de tal numerário para a conta judicial a ser aberta na instituição financeira do Banco do Brasil S.A., à disposição deste juízo, de tudo se comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível de São Luís-MA -
26/05/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:51
Outras Decisões
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19/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:12
Juntada de petição
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13/05/2021 09:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:17
Decorrido prazo de RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:17
Decorrido prazo de MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:16
Juntada de
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28/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842663-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 DECISÃO Examinados.
Tratam os presentes autos de Cumprimento de Título Judicial onde o Exequente pleiteia a expedição de alvará relativo ao valor incontroverso constrito no ID 44072106.
Vieram os autos conclusos em atendimento a requerimento formulado eletronicamente por meio do “balcão virtual” instalado pela E.
CGJ.
Pois bem.
Debruçando-me minuciosamente sobre os autos, constato que não existe nenhum óbice processual que impeça o atendimento do pleito formulado pelo Exequente no ID n.º 44497196, visto que o presente cumprimento de sentença ostenta o caráter de definitivo (por ser proveniente de decisão contra a qual não pende qualquer recurso), e o valor objeto da penhora de ID n.º 44072106 é incontroverso, não pendendo qualquer discussão quanto a ele.
Em sendo assim, defiro a expedição de alvará judicial, em nome do(s) Exequente(s) e/ou seu patrono, na forma pleiteada na petição de ID n.º 44472041.
Nesse mesmo ato, e tendo em vista os tempos de pandemia, para fins de preservação da saúde dos advogados, jurisdicionados e serventuários da justiça, e, ainda, com arrimo na Portaria-Conjunta 14/2020 e Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020, utilizo-me das disposições do § único, do art. 906, do CPC/2015, e determino que o alvará acima deferido seja quitado através de transferência eletrônica direcionada à conta corrente indicada pelo credor na petição de ID 44497196, a ser requisitada pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, independentemente do recolhimento de custas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da impugnação de ID 27377484.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
27/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:52
Outras Decisões
-
26/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842663-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresenta Embargos Declaratórios à decisão de ID 43111104, a qual determinou a penhora eletrônica, nos ativos financeiros do devedor, do valor incontroverso apresentado no incidente de impugnação à execução por si apresentado nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MOISÉS DANIRAN MACEDO MEDEIROS.
Em seu arrazoado, de ID 43461136, o Embargante alega, exclusivamente, omissão no julgado, consubstanciada na ausência de manifestação deste Juízo quanto à admissão ou não da apólice de seguro ofertada no ID 27377488 como garantia da execução.
Ao final, pugna pela integração do julgado, com a consequente resolução do vício.
Esse o fundamento do recurso.
Vieram os autos à conclusão. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos recursais mostraram-se atendidos, de modo que merece apreciação o recurso.
Destaco, incialmente, que, apesar de os presentes Embargos Declaratórios possuírem pedido de atribuição de efeitos modificativos, mostra-se desnecessária a oitiva da parte adversa, na medida em que a matéria abordada no recurso já foi objeto de manifestação pelo exequente quando da apresentação da manifestação de ID 29164583.
Superado esse aspecto, consigno que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Pois bem.
In specie, verifico que, de fato, mostra-se presente uma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras do vício da omissão.
Isto porque este Juízo não apreciou o pleito da Embargante-Executada, formulado na Impugnação de ID 27377484, quanto à admissão ou não da apólice de seguro ofertada no ID 27377488 como garantia da execução.
Passo, portanto, a sanar o vício: In casu, a Executada, apesar de instada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação preferiu ofertar “apólice de seguro” como forma de garantir o juízo da execução.
Com efeito, a 3ª Turma do E.
STJ. firmou precedentes, nos REsps 1.691.748 e 1.838.837, no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
E, ressalte-se, esse entendimento se coaduna com as disposições dos artigos 805, 835 e 848, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, é de ser deferido o pleito da Embargante para aceitar a apólice de seguro SOMENTE COMO GARANTIA DO JUÍZO, ATÉ O JULGAMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO.
Isto porque, nos mesmos precedentes acima listados, o E.
Tribunal Superior destacou que, "julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015".
Dessa maneira, a admissão da garantia apresentada persistirá tão somente até o julgamento monocrático da Impugnação de ID 27377484, quando, em sendo acolhida a impugnação, extinguir-se-á a obrigação; ou, sendo rejeitada, a garantia será substituída pelo efetivo pagamento da obrigação, com a respectiva penhora em dinheiro.
Da mesma forma, a garantia ofertada SOMENTE ATINGIRÁ A PARTE CONTROVERSA NOS AUTOS, ou seja, o valor questionado pelo devedor em sua impugnação, na medida em que, quanto ao valor já confessado, o presente momento processual é de sua satisfação, ou seja, de seu pagamento; e, por isso, não se concebe de garantir essa parte do Juízo da Execução, mas sim de realizar o direito do credor; o que justifica a penhora on line dessa parte incontroversa.
Desse modo, é de ser deferido o pleito da Embargante para sanar a omissão apontada consoante fundamentado linhas acima. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, admitir a apresentação da apólice de seguro de ID 27377488 como garantia da parte controversa deste Cumprimento de Sentença, até o julgamento monocrático da Impugnação de ID 27377484.
Nesse mesmo ato, quanto à parte incontroversa, cuja penhora foi determinada na decisão de ID 43111104, determino sua transferência para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, intimando o Exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
16/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:45
Outras Decisões
-
13/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 18:41
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:00
Outras Decisões
-
13/03/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:58
Juntada de petição
-
01/03/2020 01:20
Decorrido prazo de STEFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 03:57
Decorrido prazo de TAMIA BRINGEL ROCHA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 03:57
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 21:00
Juntada de Ato ordinatório
-
23/01/2020 18:51
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:26
Juntada de petição
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
12/02/2019 16:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/07/2018 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:19
Declarada incompetência
-
07/11/2017 18:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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