TJMA - 0813615-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:36
Juntada de petição
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27/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:23
Juntada de termo
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:04
Juntada de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:53
Juntada de petição
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13/12/2023 10:52
Juntada de petição
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07/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:11
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:54
Juntada de petição
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18/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:29
Juntada de petição
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22/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813615-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A EXECUTADO: MERCADINHO SOUSA LTDA - ME, JESAIAS PEREIRA DE SOUSA, ANDREZA TORRES DA ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MERCADINHO SOUSA LTDA-ME.
Foi oposta exceção de pré-executividade pela executada MERCADINHO SOUSA LTDA-ME no ID. 6120242, por meio da qual requereu a extinção do feito em razão da ausência de célula de crédito original e da Novação da Dívida.
Alega ainda que o autor não comprovou ser o legitimo possuidor da cédula de crédito Bancário em sua via original.
Por fim, aduz que quando tratar de ação de execução não acompanhada da cédula de credito original, apresentado para embasar a Execução, não preenche os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, há de ser deferida a Exceção de Pré-executividade e, consequentemente, deve-se ser decretada a nulidade da Execução A parte exequente apresentou impugnação às fls. 1424/1440, alegando que a legislação atinente à informatização dos processos judiciais (Leinº11.419/2006) determina que serão considerados originais para todos os efeitos legais os documentos produzidos eletronicamente, do mesmo modo como determina que os documentos digitalizados terão a mesma força probante dos originais.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade como é chamado por alguns, é uma forma de resistência ao processo executório admitida em nosso direito por construção jurisprudencial, posteriormente encampada pela doutrina processual É cabível para a defesa atinente às matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação, dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como àquelas relativas aos pressupostos específicos da execução, tal como a regularidade formal do título executivo.
Registra-se que, para o conhecimento destas matérias em sede de exceção de pré-executividade, se mostra imprescindível que elas possam ser identificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma fácil análise documental, documentos estes que devem ser produzidos no momento da arguição.
Neste sentido, eis a lição do mestre MARCOS VALLS FEU ROSA: Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal.
Se,
por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (In Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE,pág. 64).
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando ação executiva carece dos requisitos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2.
Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurando o pleno contraditório, mostra-se incabível a exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada e mérito não provido (TJ- DF 0718054-40.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/02/2020).
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que, ainda que de forma longínqua, uma das alegações da parte cinge-se a uma discussão que, em tese, caberia em sede de exceção, qual seja apresentação física do título, contudo, o processo fora iniciado de forma virtual, por meio de peticionamento eletrônico no PJE.
Portanto, de acordo com a forma que o processo fora iniciado, resta impossível a apresentação física do título exequível.
Mister ainda ressaltar que a lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro do ano de 2006 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é clara em seu artigo 11 ao dispor que os documentos eletronicamente juntados aos autos serão considerados originais para todos os fins legais: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados público se privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Malgrado a jurisprudência tenha antigo posicionamento no sentido de que o original dos títulos endossáveis deve estar fisicamente no processo, vemos que, pela própria dinâmica tecnológica e de avanço institucional do Poder Judiciário Maranhense, impossível é que, no presente caso, tal ocorra.
Ademais, por expressa disposição legal, há um óbice para a circulação do título, eis que por ser ele um documento que ilustra um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, eis que o parágrafo 3º do artigo 11 da lei n.º 11.419/06 é específica ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória, quando cabível.
Assim, conheço da exceção, pela sua formalidade e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista que a questão alegada não obsta a execução.
Quanto ao cabimento do pagamento das custas e honorários advocatícios, a jurisprudência pátria solidificou o entendimento de que somente são cabíveis a sua aplicação quanto do acolhimento, ainda que parcial, da exceção, o que não é o caso dos autos.
Portanto, deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, intime-se as partes, notadamente o exequente, para que impulsione o feito.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 2 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
19/04/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2020 13:25
Conclusos para decisão
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16/04/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:44
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:32
Juntada de petição
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12/02/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 08:33
Juntada de Certidão
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03/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2017 00:41
Decorrido prazo de MERCADINHO SOUSA LTDA - ME em 15/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 02:11
Decorrido prazo de ANDREZA TORRES DA ROCHA DE SOUSA em 11/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 02:11
Decorrido prazo de JESAIAS PEREIRA DE SOUSA em 11/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2017 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 15:43
Expedição de Mandado
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26/10/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
19/10/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 05:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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