TJMA - 0811751-11.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:56
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de WENNESON ROGERIO DOS SANTOS DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de WENNESON ROGERIO DOS SANTOS DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 06:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 16:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 21:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:08
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:07
Juntada de termo
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11/05/2022 13:52
Juntada de petição
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02/05/2022 10:34
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:44
Decorrido prazo de WENNESON ROGERIO DOS SANTOS DE JESUS em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 16:23
Juntada de petição
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31/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 09:55
Juntada de diligência
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21/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:38
Juntada de termo
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28/04/2021 15:40
Juntada de petição
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26/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0811751-11.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 RÉU: VIVIANE SANTOS DA SILVA e outros D E S P A C H O Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última manifestação da parte Autora nos autos, INTIME-SE a mesma, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º, c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
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13/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON DA PAIXAO FEITOSA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/05/2020 22:14
Declarada incompetência
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12/05/2020 14:19
Conclusos para decisão
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12/05/2020 14:18
Juntada de termo
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12/05/2020 09:38
Juntada de petição
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09/05/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:30
Conclusos para decisão
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29/01/2020 17:30
Juntada de termo
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25/11/2019 16:02
Juntada de petição
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05/09/2019 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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