TJMA - 0809986-39.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:24
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:25
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:46
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:44
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:44
Juntada de petição
-
25/01/2023 05:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:14
Juntada de petição
-
11/01/2023 08:49
Juntada de petição
-
10/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:13
Juntada de petição
-
20/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:59
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:15
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:50
Juntada de petição
-
24/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
23/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
29/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:04
Juntada de petição
-
20/09/2022 06:27
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:34
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 14:32
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 08:47
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
28/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:42
Juntada de petição
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12/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:13
Juntada de Mandado
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11/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:03
Juntada de petição
-
24/06/2022 23:38
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:30
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 17/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:21
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Imperatriz.
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20/05/2022 15:48
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/05/2022 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
13/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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07/05/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:20
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:20
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:48
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:48
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB/ MA nº 3016 e RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos: "Com efeito, indefiro o pedido, ficando autorizada a venda por R$ 250.000,00 mil reais. Intimem-se.".
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
06/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:12
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
01/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 19:17
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:23
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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27/12/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 15/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 11:00
Juntada de Alvará
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13/12/2021 11:31
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro FORUM HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA FONE: 0**99.3529-2000 - RAMAL 2031 E-mail: [email protected] INVENTÁRIO nº 0809986-39.2018.8.10.0040 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Pelo presente Alvará e atendendo o que me foi requerido por HUMBERTO MACIEL DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, CPF: *33.***.*29-00, RG: 1751557 SSP/MA, residente na Rua 07, nº 03, Parque Planalto, nesta cidade, Concedo AUTORIZAÇÃO, para que a requerente possa junto ao Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, efetuar a transferência do imóvel composto por Terrenos, Lotes, Loteamento Alto Bonito Triângulo, que perfazem o total de 14.620 m⊃2; (quatorze mil e seiscentos e vinte metros quadrados), formada pelas matrículas nº 60.815, Lote 07, quadra 15; matrícula nº 60.819, Lote 08, quadra 15; matrícula nº 60.821, Lote 09, quadra 15; matrícula nº 60.818, Lote 10, quadra 15; matrícula nº 60.816, Lote 11, quadra 15; matrícula nº 60.820, Lote 16, quadra 15; para o nome de LUCAS PEREIRA DE BRITO, brasileiro, portador da RG: 044780582012-3 SSP/MA, e CPF: *42.***.*02-07, filho de HUMBERTO MACIEL DE BRITO e SIMONE PEREIRA GUEDES SILVA, podendo a requerente efetuar dita transferência, praticar e assinar todos e quaisquer documentos que se fizerem necessário ao fiel cumprimento do presente Alvará.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão aos Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Eu, Aguinaldo Reinaldo G.
Oliveira, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 001/2008.
Art. 1º § III - O não cumprimento imediato do Alvará (após as comunicações telefônicas/eletrônicas) implicará a imposição de multa de até 10% do valor do Alvará. - Diário da Justiça de 26/02/2008, pág. 39. Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial conforme a Lei de Custas: Nº da Guia: 21.053.601.001.119.247-0 Valor R$ 36,50 -
09/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:58
Juntada de Alvará
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08/12/2021 00:53
Juntada de petição
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02/12/2021 16:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/12/2021 10:59
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:46
Juntada de petição
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23/11/2021 17:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ SENTENÇA Cuidam os autos de embargos declaratórios com efeito modificativo manejados por ISAQUE DIAS CLEMENTE, já devidamente qualificado, no bojo da Ação de Inventário em epígrafe, com a seguinte argumentação: “ Os embargos visam enfrentar a questão relativa ao contrato de corretagem, que pretérito a abertura da sucessão, sem que para tanto, tenha participação na confecção do negocio jurídico tendo este Juízo se limitado apenas se pronunciar no que concerne a impugnação do esboço de partilha, sendo que o requerente ja havia se manifestado,no sentido de que sua impugnação se referia a partilha deveria incidir sobre os valores depositados, não de avaliação. Ao final pugna , VERBIS : determine ao inventariante aduziu o esboço de partilha, com base de partilha, pelo valor indicado do imóvel vendido, não com base no apurado na avaliação, entretanto, foi vendido com acima do laudo de avaliação, assim sendo,o inventariante deve confeccionar o esboço premiando o valor exato do imóvel, ou seja, pelo valor venal da venda, razão pelo qual deve impugnado o referido esboço e ainda que se rejeite o contrato de corretagem, via de consequência, o crédito oriundo de tal pacto, pois, o requerente rechaça integralmente o contrato de corretagem apresentado pelo inventariante, pois, entende que o contrato fora firmado precedente a abertura da sucessão, contento um vício de validade, sem as respectivas assinatura uxória, descaracterizando assim, ser uma dívida contraída pela inventaria, no máximo seja uma dívida particular e pessoa do inventariante.
Portanto, não é uma obrigação do espólio, não sendo por este arcado, por obvio, impugna o valor da corretagem . Ouvido o embargado, manifestou-se pela rejeição dos embargos. Em síntese, o relatório.
Decido. Em análise a fundamentação dos embargos, entendo que o mesmo não merece ser acolhido, eis que não ha omissão ou contradição na sentença. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dispõe ainda o artigo 1.023 do mesmo diploma que, já na inicial, deve o embargante indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso, na sentença embargada. Com efeito, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. IN CASU , percebe-se nitidamente que o embargante pretende, via embargos, rediscussão da matéria que foi devidamente apreciada com base nos elementos apresentados, os quais formaram a convicção deste magistrado. Trata-se de processo de inventário cuja impugnação ao esboço de partilha , apresentada pelo ora embargante, foi rejeitada, sendo determinada a quitação das dívidas do espólio, em especial no que se refere a corretagem para venda de um dos bens, com autorização judicial .
De tais decisoes nao houve decisão superior suspendendo.
Registre-se que essa matéria(rediscussão do mérito) já está bem delineada no TJMA, como se le dos arestos abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
MEIO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS ÀS CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são oponíveis, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II - Os embargos de declaração, exatamente por não visarem à reforma da decisão embargada, mas apenas sua correção e integralização, devem ser opostos, apenas nos casos em que tal vício de fato exista.
Ausentes quaisquer dos vícios embargáveis, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.
III - Revela-se inviável a atribuição de efeitos modificativos às contrarrazões, como pretende a embargada, em função da ausência de previsão legal.
A pretensão deveria ter sido buscada por meio do recurso adequado.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 046164/2016 (193598/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 02.12.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Não há que se falar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/73 quando o relator concluiu diversamente da pretensão do embargante, tendo acórdão enfrentado a matéria em toda sua extensão. 2.
Sendo nítido o propósito de rediscussão da matéria decidida em sede de apelação cível, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, o caso é de rejeição do recurso. 3.
Temas recursais enfrentados no acórdão embargado de forma clara e suficiente à compreensão das partes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Processo nº 040610/2016 (193884/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 05.12.2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - O magistrado ou Tribunal não esta impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo.
III - Na hipótese, a tese trazida pelo embargante afigura-se verdadeira rediscussão da matéria.
Em verdade, verifica-se que inconformados com o julgado, os Embargantes pretendem ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
IV - Assim, não prospera a alegação de que a decisão foi prolatada de maneira omissa, eis que devidamente baseada em dispositivo de lei e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, conforme pode ser verificada no voto acostado às folhas 412/416-v.
Embargos improvidos. (Processo nº 051975/2016 (193664/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 02.12.2016) Nessa quadra , ausente qualquer omissão, rejeito os embargos ora apresentados Quanto ao embargo de declaração, manejado por FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS ID 54034122, esclareço que a sentença ficou assim alinhada: “ transitada em julgado, somente com quitação das custas processuais ao FERJ , do imposto causa mortis, IPTU e juntada das respectivas certidões negativas será expedido carta de adjudicação /alvarás aos herdeiros”. Logo, quando se manteve o esboço de partilha, por óbvio que todos os bens deverão ser alienados pelo valor mínimo das avaliações, inclusive o citado imóvel da Rua Piauí, pelo valor de R$ 220.000,00 ( duzentos e vinte mil reais) a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 110.000,00 ( cento e dez mil reais) que será depositado em conta Judicial em Instituição Bancária Oficial. Então caberá ao inventariante comprovante de quitação do imposto causa mortis e custas ao FERJ. P.R.I. Imperatriz, 18 de novembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara da Família -
21/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB nº 3016, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) teor do Embargos de Declaração de ID 53571252, conforme despacho proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
27/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:51
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 07:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos: "Com efeito, tratando-se de embargo com possibilidade de modificação da decisão embargada, necessária a intimação da outra parte, com prazo de cinco dias para querendo apresentar impugnação.".
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
07/10/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:21
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 17:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 16:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686 e MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB nº 3016, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
29/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:07
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 19:36
Juntada de petição
-
28/09/2021 19:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 08:47
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:55
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:52
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:28
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:19
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos: "Com efeito, antes de decisão sobre o esboço de partilha , necessária nova intimação do herdeiro ISAQUE DIAS CLEMENTE para dizer, em dez dias, de forma clara , se também recebeu lote em vida de sua genitora, se concorda com a venda do imóvel da Rua Piauí, nº 1.127, setor mercadinho e do valor da corretagem. ".
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
08/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:05
Juntada de petição
-
01/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB nº 3016 e RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos: "Intime-se o inventariante para juntar cópia do documento pessoal de identificação da manifesta compradora Srª Luizinha Silva Lopes.
Ainda, ouça-se o herdeiro Isaque Dias Clemente, para manifestar acerca do pedido do Id 50032484, no prazo de 10 dias.".
Imperatriz/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
31/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:00
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:14
Juntada de petição
-
30/06/2021 17:50
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:25
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:54
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
25/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 01:09
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809986-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CLEMENTE DE MORAIS PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DIAS MORAIS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) RAILLONE KENAD DIAS NUNES, OAB nº 12686 e MANOEL CARNEIRO SILVA, OAB nº 3016, para conhecimento do teor do(a) despacho de ID Da apresentação pelo inventariante, do esboço de partilha, Id 38745728, ouça-se os demais herdeiros por seus advogados. Prazo 15 dia.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
22/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:02
Juntada de petição
-
06/04/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 18:43
Juntada de diligência
-
31/03/2021 16:48
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:10
Juntada de petição
-
19/03/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 18:07
Juntada de petição
-
02/12/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 11:32
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:46
Juntada de diligência
-
30/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:45
Juntada de diligência
-
30/11/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:42
Juntada de diligência
-
10/11/2020 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:17
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:40
Juntada de petição
-
06/10/2020 00:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:51
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:00
Juntada de petição
-
12/09/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:29
Juntada de petição
-
09/09/2020 02:59
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 11:10 2ª Vara de Família de Imperatriz .
-
26/08/2020 11:49
Juntada de petição
-
11/08/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 10:57
Juntada de diligência
-
10/08/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 10:55
Juntada de diligência
-
14/07/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2020 21:31
Juntada de petição
-
11/05/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 08:47
Audiência de instrução designada para 27/08/2020 11:10 2ª Vara de Família de Imperatriz.
-
11/05/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:34
Juntada de petição
-
23/03/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:50
Juntada de petição
-
20/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 20:58
Juntada de diligência
-
29/01/2020 14:49
Juntada de protocolo
-
29/01/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2020 11:48
Juntada de Alvará
-
24/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 17:16
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2020 17:07
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 21:03
Juntada de petição
-
07/01/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:20
Juntada de diligência
-
28/11/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:16
Juntada de petição
-
08/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:44
Decorrido prazo de ISAQUE DIAS CLEMENTE em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 14:11
Juntada de diligência
-
11/09/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 23:31
Juntada de petição
-
27/07/2019 01:13
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2019 17:01
Juntada de petição
-
20/06/2019 01:44
Decorrido prazo de WANEUD DE SOUSA PAIVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 05:00
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 17/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:10
Juntada de petição
-
03/06/2019 16:49
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 23:11
Juntada de petição
-
22/04/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 10:00 2ª Vara de Família de Imperatriz .
-
15/03/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2019 12:54
Juntada de diligência
-
22/02/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 10:38
Juntada de petição
-
19/02/2019 07:30
Publicado Intimação em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 11:36
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 11:36
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 11:29
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 10:00.
-
14/02/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 02:26
Decorrido prazo de RAILLONE KENAD DIAS NUNES em 05/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 19:32
Juntada de petição
-
24/01/2019 19:25
Juntada de petição
-
17/01/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:29
Juntada de petição
-
14/12/2018 08:46
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 21:32
Juntada de diligência
-
12/12/2018 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 08:14
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2018 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS MORAIS em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS MORAIS em 05/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 10:34
Juntada de diligência
-
03/12/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 11:19
Juntada de diligência
-
29/11/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 18:27
Juntada de petição
-
25/10/2018 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS MORAIS em 24/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:41
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 15:33
Juntada de Mandado
-
16/10/2018 08:34
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 21:47
Juntada de Mandado
-
10/10/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:21
Juntada de petição
-
03/10/2018 15:10
Juntada de diligência
-
03/10/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 17:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
25/09/2018 11:58
Juntada de petição
-
21/09/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 14:44
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2018 22:38
Juntada de petição
-
22/08/2018 09:08
Expedição de Informações pessoalmente
-
21/08/2018 17:12
Juntada de petição
-
15/08/2018 18:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
15/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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