TJMA - 0001395-95.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:18
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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01/08/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:57
Juntada de petição
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22/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001395-95.2016.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA SABINA DE MEDEIROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:18
Outras Decisões
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24/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:54
Juntada de Ofício
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21/10/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:12
Conclusos para decisão
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27/08/2020 14:19
Juntada de contestação
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12/08/2020 11:44
Juntada de petição
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21/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
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10/07/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2020 04:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:36
Recebidos os autos
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13/01/2020 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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