TJMA - 0802469-15.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 20:24
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 16:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:58
Juntada de petição
-
31/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:20
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:15
Juntada de petição
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25/09/2022 05:35
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
25/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:19
Juntada de petição
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25/07/2022 05:04
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de IML de TIMON em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de IML de TIMON em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:41
Decorrido prazo de IML de TIMON em 19/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:51
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:10
Juntada de termo de juntada
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06/06/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:33
Juntada de diligência
-
03/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 20:08
Audiência Instrução realizada para 26/05/2022 11:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
26/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:18
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:17
Juntada de petição
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24/05/2022 17:40
Juntada de petição
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05/05/2022 12:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 12:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/05/2022 12:03
Juntada de Ofício
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04/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:38
Audiência Instrução designada para 26/05/2022 11:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
20/04/2022 08:37
Juntada de petição
-
18/04/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:46
Juntada de petição
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18/02/2022 09:07
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
08/02/2022 06:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:00
Juntada de termo
-
14/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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12/07/2021 14:50
Conciliação infrutífera
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12/07/2021 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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12/07/2021 14:00
Juntada de petição
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28/05/2021 22:47
Juntada de contestação
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18/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 05:47
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:47
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/07/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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29/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:18
Juntada de termo
-
23/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
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22/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802469-15.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MACHADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIANA MACHADO FERREIRA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991".
No caso dos autos a demanda versa sobre cobrança eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 20/04/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:49
Declarada incompetência
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15/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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