TJMA - 0814930-36.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:31
Juntada de Ofício
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18/03/2021 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:40
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 10:06
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814930-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Pessoa Idosa, Eletiva] REQUERENTE(S): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS(A)(S): REQUERIDO(A)(S): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS(A)(S): SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, diante do falecimento do autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Prevalecendo o princípio da causalidade, tem-se a inexistência de custas, em face da isenção estabelecida em favor do ente público no art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Sem condenação em honorários.
Relativamente ao pleito de ID 36427631, para intimação do requerido para juntada de laudo médico e prontuário completo e legível para instauração de Inquérito Policial, este resta prejudicado, uma vez que, cessada a jurisdição, compete ao órgão ministerial usar de suas prerrogativas para requisitar documentos, a fim de instruir eventual Inquérito.
Por fim, com fulcro no art. 40 do CPP, extrai-se cópia do processo, remetendo-se à Delegacia do Idoso, verificados indícios de crime de ação pública.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
20/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:15
Juntada de contestação
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05/10/2020 20:12
Juntada de petição
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09/09/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
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07/09/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:55
Conclusos para despacho
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03/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:52
Juntada de petição
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28/07/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 17:02
Declarada incompetência
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21/07/2020 09:07
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:49
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 05/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:49
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 05/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:33
Juntada de petição
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27/05/2020 16:49
Juntada de petição
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22/05/2020 12:18
Juntada de petição
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22/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/05/2020 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 13:04
Conclusos para decisão
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21/05/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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