TJMA - 0004126-47.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 17:34
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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24/02/2022 15:15
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 16:48
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:39
Juntada de petição
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12/11/2021 16:00
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004126-47.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO BMG SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
DA POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA Por fim, verifica-se, ainda, ao menos até o presente momento, a existência de 17 demandas envolvendo a mesma parte e o mesmo contrato de reserva de margem consignável (nº *07.***.*00-00, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS (começando em 11/2013).
Assim, como meio de evitar decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora, para, de igual modo, manifestar-se a respeito da mencionada litispendência.
A inércia em se manifestar implicará extinção do processo, à exceção do primeiro ajuizado (processo nº 4126-47.2017.8.10.0098).
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 10/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:02
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:03
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65645-000, Matões/MA Fone/fax: (99) 3576-1267, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Matões, 22/04/2021.
FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:20
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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