TJMA - 0807187-23.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 23:14
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 23:13
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
27/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807187-23.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA VIEIRA DA SILVA - MA16744 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA em face do BANCO DO BRASIL, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
O Requerido apresentou peça contestatória de ID 16234420.
Réplica à Contestação em ID 17080767.
Ato contínuo, a parte Requerida atravessou petição de ID 27391361 noticiando a celebração de acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo.
Em seguida, o Banco Requerido manifestou-se novamente juntando comprovante de pagamento do valor acordado em ID 42289292. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:46
Homologada a Transação
-
10/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:45
Juntada de petição
-
30/01/2020 10:42
Juntada de petição
-
24/01/2020 11:06
Juntada de petição
-
17/10/2019 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 05:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:03
Juntada de petição
-
06/10/2019 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 11:30
Juntada de termo
-
05/02/2019 19:16
Juntada de petição
-
05/02/2019 19:07
Juntada de petição
-
17/12/2018 07:43
Juntada de petição
-
14/12/2018 09:52
Juntada de contestação
-
13/11/2018 17:33
Juntada de diligência
-
13/11/2018 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:32
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 09:30.
-
07/11/2018 12:38
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 11:30.
-
06/07/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-77.2020.8.10.0016
Rosa Maria Carvalho da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Elisa Coelho Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2020 08:10
Processo nº 0800373-83.2021.8.10.0009
Jose Antonio Machado de Brito Filho
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:38
Processo nº 0800454-73.2021.8.10.0060
Jose Raimundo Pereira Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:59
Processo nº 0809109-65.2019.8.10.0040
Nubia Alexandre Lopes da Silva
Francisco das Chagas da Costa Aguiar
Advogado: Alynne Raquel Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:15
Processo nº 0800828-09.2020.8.10.0098
Banco Celetem S.A
Maria Monteiro Leal
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 15:39