TJMA - 0803444-41.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 11:59
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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06/08/2021 08:22
Juntada de decisão (expediente)
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29/06/2021 10:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 09:59
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2021 17:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:56
Juntada de
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03/05/2021 10:47
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0803444-41.2019.8.10.0049 Autores: ESPÓLIO DE ASCLEPIADES SOARES CARVALHO FILHO e ADILENE MONDEGO CARVALHO Advs.: Bruna de Araújo Ferreira (OAB/MA 9.535) e Sebastião Fonseca Silva Jr. (OAB/MA 17.942) Ré(u): FRANCIANE PONTES SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILENE MONDEGO CARVALHO, por direito próprio e na condição de inventariante do ESPÓLIO DE ASCLEPIADES SOARES CARVALHO FILHO, em face de FRANCIANE PONTES SILVA, impugnando escrituração fraudulenta de 2 (dois) lotes de terrenos próprios de nº. 04 e 05, Quadra 27, Loteamento “Parque Bob Keneddy” no sítio Boa Vista, no lugar Vila de Nossa Senhora da Conceição do Mocajituba, Município de Paço do Lumiar/MA Após emendas sucessivas (ID 26751668 e 30230343), foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, apta ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça pretendida. Findo o prazo de emenda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas (ID 33063662), tendo a autora comunicado a interposição de agravo de instrumento no ID 34354399.
A Secretaria Judicial certificou no ID 43809300 o transcurso do prazo para recolhimento das custas e a não concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial. No caso em espécie, com base na RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, determinei a intimação do autor para que fizesse prova da alegada hipossuficência, já que o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos, ainda mais quando verificados elementos concretos nos autos que apontassem em sentido diverso. Também foi oportunizado à parte autora que, não tendo interesse na juntada de tais documentos, recolhesse de imediato as custas judiciais. Ocorre que, mesmo advertidoa de tais circunstâncias, e de que seu silêncio importaria em indeferimento da inicial, a parte demandante permaneceu inerte, não adotando qualquer diligência para prosseguimento. Assim, considerando que, oportunizada a emenda da inicial, a parte autora deixou de proceder com o recolhimento adequado das custas complementares, e sendo ainda, incontroversa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de sua intimação pessoal, resta forçoso o indeferimento da inicial. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos dos art. 485, I e IV c/c art. 321, p. único c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil. P.
R.
Intime-se apenas o autor. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 20 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
22/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 16:07
Indeferida a petição inicial
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09/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:45
Juntada de petição
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14/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASCLEPIADES SOARES CARVALHO FILHO - CPF: *65.***.*43-87 (AUTOR).
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09/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:33
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
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25/05/2020 10:20
Juntada de petição
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17/04/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 08:14
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:14
Juntada de petição
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20/01/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2019 10:46
Juntada de petição
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19/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:49
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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