TJMA - 0800664-29.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 21:04
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 13:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:42
Juntada de petição
-
02/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:20
Juntada de petição
-
15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:47
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:25
Juntada de petição
-
25/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:47
Juntada de protocolo
-
20/07/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:56
Juntada de diligência
-
04/06/2022 01:11
Decorrido prazo de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:43
Decorrido prazo de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 09:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/09/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
17/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800664-29.2018.8.10.0061 AÇÃO MONITÓRIA Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado da parte autora: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A Parte ré: IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINTÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. VIANA, MA, 03 de Setembro de 2021.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária -
03/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:39
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
12/07/2021 11:48
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:21
Decorrido prazo de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800664-29.2018.8.10.0061 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB-MA: 10348-A REU: IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLFO SANTOS DAMASCENO - OAB-MA: 18745 SENTENÇA ID 44474586 Trata-se de embargos à ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA – ME, IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA e JOSE RIBEIRO DA SILVA, objetivando a concessão de ordem de pagamento pautada em prova escrita sem eficácia de título executivo (id. 11751527). Narrou a parte autora que, em 24/09/2015, a parte requerida firmou consigo contrato de abertura de crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX nº. 277.106.259, vinculado à conta corrente 000.011.409-X, da agência 2775-1, tendo sido disponibilizado crédito rotativo até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com vencimento em 18/09/2016 e previsão de renovação automática.
Acrescentou-se que o corréu Jose Ribeiro da Silva atuou como fiador do mencionado contrato. A parte autora afirmou ainda que os pagamentos deixaram de ser efetuados em 26/12/2016, motivo pelo qual, atualmente, a dívida perfaz o valor de R$ 98.251,64 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Diante de tal situação, a parte autora resolveu ingressar com a presente ação monitória, pois possuidora de prova escrita sem força de título executivo. Proferido despacho citatório/monitório (id. 12231947). Certificada a citação do polo passivo da ação monitória (id. 15444633 e 15444730). Juntada de embargos monitórios por IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA – ME (id. 15846045), nos quais pleiteou-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita; suspensão da ordem de pagamento; carência da ação por falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos juntados; não comprovação do saldo devedor; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório. Apresentada impugnação aos embargos monitórios (id. 32718908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente identifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, não havendo necessidade de dilação probatória, notadamente por se tratar de questão preponderante de direito.
Além disso, oportunizada a interposição de embargos ao mandado monitório, a parte embargante deixou de juntar documentos relacionados ao contrato questionado, bem como apenas apresentou pedido genérico de produção de provas. Em continuidade, passo à análise das teses preliminares levantadas pelas partes. 1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita Nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim sendo, resumindo o entendimento do Tribunal da Cidadania: “(…) é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Em outras palavras, para que a pessoa jurídica de direito privado obtenha o benefício da justiça gratuita é indispensável que demonstre (comprove) sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 4ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 255). In casu, a parte embargante, pessoa jurídica, apresentou declaração de hipossuficiência, porém sem demonstrar ao Juízo sua incapacidade de suportar os encargos decorrentes do processo.
Destaco que a declaração de hipossuficiência que detém presunção juris tantum de veracidade quando emitida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese em apreço, e diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Carência da ação monitória – incerteza, iliquidez e inexigibilidade da prova escrita e ausência de documentos indispensáveis. Esta preliminar arguida em sede de embargos monitórios não merece prosperar.
A falta de certeza, liquidez e/ou exigibilidade da prova escrita embasadora da ação monitória não acarreta em reconhecimento da carência da ação, uma vez que tais requisitos são indispensáveis para a propositura de ação executiva, mas não para ingresso de ação monitória. A presente ação visa a constituição de título executivo judicial a partir de documento escrito hábil a comprovar determinado crédito, já que exatamente pela falta de um dos requisitos mencionados anteriormente é que o credor tende a optar por ingressar com a ação monitória e não uma ação de execução de título executivo extrajudicial.
Além disso, a legislação processual não exige certeza, liquidez e/ou exigibilidade para a propositura da demanda sob rito especial, havendo necessidade de o autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, ou o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido (art. 700, §2º, incisos I, II e III, do CPC). Exige-se, portanto, a apresentação de prova escrita que demonstre a verossimilhança da existência do direito de crédito do demandante contra o demandado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 12ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 999). Nesse sentido: MONITÓRIA.
CHEQUE.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DESNECESSIDADE. Não se cuida de ação de execução, mas sim de procedimento monitório.
Cheques copiados com a pretensão inicial que atendem perfeitamente ao disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil, e conferem legitimidade à dívida cobrada.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Incidência a partir da data da primeira apresentação para pagamento dos cheques objeto da presente ação monitória.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002369620198260315 SP 1000236-96.2019.8.26.0315, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
PROTESTO.
DESNECESSIDADE.
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO.
NÃO APRESENTADA.
JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o parágrafo único do citado dispositivo legal. 2. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. 3.
A duplicata despida de força executiva por não haver o devido protesto é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 4.
Em que pese as alegações do apelante de que o demonstrativo de saldo devedor apresentado pela ora apelada deve ser desconsiderado, uma vez que apresenta incidência de encargos exorbitantes e não indicam os critérios utilizados para se chegar a quantia ali descrita; e a alegação de excesso no valor pretendido pela ora apelada, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preceituado no art. 373, II do CPC/15, uma vez que não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme se extrai do disposto no art. 702, § 2º do CPC/15. 5.
Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento. (TJ-DF 20.***.***/8238-33 0024992-31.2015.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2016 .
Pág.: 310-319) Não obstante, ao contrário do que fora alegado pela parte embargante, constam dos autos memória de cálculo do valor referente ao contrato de abertura de crédito (id. 11751618), indicando as parcelas vencidas, taxas de juros e demais encargos incidentes; instrumento de abertura de crédito (id. 11751555); extratos bancários referentes à conta corrente da empresa (id. 11751569); solicitação de concessão de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO (id. 11751579); e proposta para utilização de crédito (id. 11751585); ou seja, há documentos suficientes para a identificação das partes envolvidas, dos valores contratados, dos valores referente ao débito e da data de vencimento pactuada entre os contratantes. Ainda sobre os documentos juntados, os quais embasaram o ajuizamento da presente ação monitória, destaco o enunciado da Súmula nº. 247, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”.
Logo, verificada a presença dos requisitos sumulares, a parte autora da presente ação exerce direito amparado na jurisprudência pátria. Assim sendo, verifico que os documentos juntados pela parte autora, quando da propositura da ação monitória, dão conta de satisfazer os requisitos legais para ingresso pelo rito especial, não havendo o que se falar em carência da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de carência da ação, alegada no bojo dos embargos monitórios. 3. Rejeição liminar dos embargos Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a parte embargada suscitou a tese de rejeição liminar dos embargos, tendo em vista a não indicação do valor que se entenderia como correto. Dispõe o art. 702, §2º e §3º, do CPC: “§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”; “§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Pois bem.
No caso dos autos, verifico que realmente a parte embargante alegou excesso, porém sem indicar o valor que entende devido, bem como deixou de juntar demonstrativo que embasasse suas alegações. Não obstante, a parte embargante levantou outras matérias de mérito, motivo pelo qual não há que se falar em rejeição liminar dos embargos monitórios, mas sim em aplicação da parte final do §3º, do art. 702, do CPC, devendo-se seguir a apreciação dos embargos, mas sem exame acerca da alegação de excesso. Sem mais arguições preliminares, passo a apreciar o mérito da lide. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte embargante não se enquadra na definição legal e jurisprudencial de consumidor, notadamente por não ser destinatária final dos serviços contratados, tampouco demonstra ao Juízo vulnerabilidade apta a ensejar desequilíbrio entre as partes contratantes. O caso dos autos trata de contrato de empréstimo para capital de giro de empresa/pessoa jurídica.
Desta forma, tudo faz crer que a utilização do valor disponibilizado ocorreu com o fito de incrementar a atividade empresária desenvolvida, pelo que a parte embargante não pode ser vista como destinatária final do serviço contratado, nos moldes da Teoria Finalista.
A destinação do capital à atividade empresarial inclusive consta do instrumento de abertura de crédito juntado aos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO "BB GIRO FLEX".
PESSOA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA-CORRENTE DOS RECORRENTES PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA E DOCUMENTOS BANCÁRIOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247, DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS, EX VI DO ART. 85, § 11, DO NCPC. (TJ-BA - APL: 05061984720148050274, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Sentença de improcedência – Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex – Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 – Alegação de cláusulas abusivas e juros excessivos sem especificar quais encargos estão sendo impugnados – Alegações genéricas que impedem o confronto com a documentação exibida na inicial – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (TJ-SP - APL: 00037633420188260404 SP 0003763-34.2018.8.26.0404, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE ATENDER AS NECESSIDADES DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMO INSUMO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MATÉRIA QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 303, DESTE TRIBUNAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. (TJ-RJ - APL: 04919520720118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/02/2017) Em consequência direta do não reconhecimento de relação consumerista entre as partes envolvidas no contrato questionado nos autos, não deve ser aplicada a regra de inversão ope legis do ônus probatório, característica peculiar do codex de defesa do consumidor.
Assim, volta-se à divisão prevista no Código de Processo Civil, cabendo ao autor/embargado a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte requerida/embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta feita, incumbia à parte requerida, ora embargante, a demonstração de inexistência da dívida, nulidade da obrigação ou incongruência dos valores cobrados pelo autor da ação monitória. Pois bem.
Estou convencida sobre a existência da dívida, notadamente pelos documentos juntados aos autos eletrônicos e já mencionados neste decisum, quais sejam: contrato de abertura de crédito (id. 11751618), indicando as parcelas vencidas e as taxas de juros e correção incidentes; instrumento de abertura de crédito (id. 11751555); extratos bancários referentes à conta corrente vinculada ao contrato referido (id. 11751569); solicitação de concessão de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO (id. 11751579); e proposta para utilização de crédito (id. 11751585). Além disso, em sua peça de embargos, a parte embargante reconheceu a existência do contrato e que deixou de adimplir com o pagamento das parcelas contratadas. Em continuidade, entendo que a alegação da parte embargante de que haveria necessidade de exibição de contratos anteriores que teriam originado o débito, ante a alegação de renegociações sucessivas da dívida, não merece ser acolhida. Cabia à própria parte embargante a eventual juntada de tais documentos, uma vez que no contrato juntado à exordial da ação monitória ou na proposta de utilização de crédito não há especificação de o crédito disponibilizado teria por finalidade a renegociação de dívida anterior.
Demais disso, a parte ora embargada juntou extrato de disponibilização de crédito na conta corrente da parte embargante. Quanto à incongruência do valor apresentado na exordial da ação monitória, conforme já mencionado em apreciação preliminar, a parte embargante apenas apresentou irresignação quanto aos valores apresentados, sem, porém, indicar o valor, taxa de juros, índice de correção corretos, tampouco juntou aos autos demonstrativo do débito capaz de elucidar o Juízo quanto aos valores que entendia coerentes com a pactuação entre as partes.
Também não juntou os extratos indicativos de pagamento de parcelas do débito, apesar de mencioná-los no bojo dos embargos.
Por tais motivos e apoiando-me na regra do art. 702, §3º, do CPC, deixo de analisar a alegação de excesso. Restou ao Juízo, então, apreciar as alegações de nulidade das cláusulas pactuadas. No que se refere à capitalização de juros no período de normalidade, a parte embargante apresenta irresignação genérica, apenas suscitando a abusividade da estipulação, porém sem pautar a tese em fundamentos concretos.
Não obstante, ressalto que a capitalização de juros em sede de contratos bancários é permitida pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive com incidência inferior a um ano, desde que tenha sido expressamente pactuada entre as partes (Súmula nº. 539 do STJ), e não só isso, há ainda entendimento sumulado do referido Tribunal Superior no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual, efetivamente pactuada (Súmula nº. 341 do STJ). Essa última situação se amolda ao caso concreto, conforme se depreende da leitura da proposta de abertura de crédito (id. 11751585, p. 01) e do instrumento de crédito (id. 11751555, p. 06), sendo que este encontra-se devidamente assinado pelas partes, testemunhas e fiador. De mais a mais, trago à baila o enunciado da Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, ou seja, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, a parte embargante deveria ter demonstrado ao Juízo a discrepância da taxa pactuada em relação as taxas comumente praticadas.
Tal demonstração não pôde ser identificada no bojo dos embargos monitórios, nos quais apenas houve alegação genérica de exorbitância dos cálculos apresentados à petição inicial da ação monitória. Em relação à incidência de taxa de comissão de permanência, destaco o enunciado da Súmula nº. 472 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No caso dos autos, a mencionada cumulação não ocorreu, uma vez que há disposição contratual no sentido da incidência da comissão isoladamente no período de inadimplência (id. 11751555, p. 07), o que ainda pode ser depreendido da memória de cálculo juntada aos autos. Em suma, a parte embargante alegou genericamente a nulidade dos encargos incidentes no cálculo da dívida, bem como suscitou a existência de excesso, sem contudo apresentar comprovação de suas alegações ou descriminação dos valores que entendia devidos, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não demonstrou cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em situações semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando pela improcedência de argumentações de tal estirpe: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB GIRO EMPRESA FLEX – EXTRATO BANCÁRIO – DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO – ART. 1.102-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB GIRO EMPRESA FLEX - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, EDITADA EM 30 DE MARÇO DE 2000 – TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAS – POSSIBILIDADE. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp nº 973.827/RS). Tendo em vista a previsão no contrato firmado entre as partes da taxa de juros efetivo mensal superior ao duodécuplo da taxa total anual (cláusula 3.4 – fl. 449), é de rigor a manutenção da cobrança dos juros tal como contratada, permitindo-se assim a capitalização mensal. – SÚMULA 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB GIRO EMPRESA FLEX – ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. No atual estágio do processo civil não basta a alegação de que há cláusulas abusivas, devendo a parte interessada indicar especificamente quais cláusulas preveem ilegalidades e não estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente (Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1061530/RS, julgado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil). – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 40139517920138260602 SP 4013951-79.2013.8.26.0602, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 19/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) Embargos monitórios.
Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex.
Prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CPC/15.
Não ocorrência.
Termo inicial.
Data final da movimentação financeira da conta corrente.
Ação monitória instruída com o contrato e demonstrativo de conta vinculada.
Documentos suficientes à propositura da ação monitória. Alegações genéricas de abuso, sem apresentação de demonstrativo impugnando de modo específico o valor pretendido.
Excesso não demonstrado.
Abusividades não verificadas.
Limitação dos juros em 12% ao ano descabida.
Súmula 382 do STJ.
Capitalização mensal de juros pactuada.
Manutenção.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Tarifas bancárias.
Legalidade.
Irregularidade não comprovada.
Exclusão descabida.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00022281920168160081 PR 0002228-19.2016.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) Por fim, destaco entendimento doutrinário no sentido de que a decisão que julga os embargos ao mandado monitório são decididos por sentença, recorrível por meio de apelação (art. 702, §9º, do CPC), sendo esta a natureza do presente pronunciamento judicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 12ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1018). Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e CONVERTO, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte embargante ante sua sucumbência no julgamento dos embargos ao mandado monitório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Este pronunciamento judicial vale como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:27
Juntada de petição
-
11/06/2020 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
-
11/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:29
Decorrido prazo de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 21:55
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 21:55
Decorrido prazo de IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA - ME em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 20:21
Juntada de diligência
-
08/11/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 19:49
Juntada de diligência
-
08/11/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 19:42
Juntada de diligência
-
08/11/2018 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 13:16
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-46.2018.8.10.0040
Shirllany Gomes Feitosa
Laurindo Dias Feitosa Filho
Advogado: Isaque Vitor Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2018 17:23
Processo nº 0836102-34.2020.8.10.0001
Pauta Distribuicao e Logistica S.A.
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Paulo Sergio Schveitzer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:26
Processo nº 0801655-54.2019.8.10.0001
Abraao da Silva Dantas
Grafica Escolar SA
Advogado: Werbron Guimaraes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 17:13
Processo nº 0000749-30.2008.8.10.0051
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Saponoleo Santo Antonio LTDA - EPP
Advogado: George Barroso de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2008 00:00
Processo nº 0004130-84.2017.8.10.0098
Francisco da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00