TJMA - 0802607-50.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 10:22
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:47
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
-
22/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802607-50.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA AVELINA DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação de idenização promovida por FRANCISCA AVELINA DE MEDEIROS em desfavor de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
13/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 16:51
Homologado o pedido
-
23/07/2021 13:35
Juntada de petição
-
05/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 07:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 19:56
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:19
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:38
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 04:45
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802607-50.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: FRANCISCA AVELINA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
19/04/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:16
Outras Decisões
-
14/01/2021 16:52
Juntada de petição
-
08/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
29/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 09:20
Juntada de diligência
-
08/07/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 10:53
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 09:37
Juntada de contestação
-
02/06/2020 08:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 22:35
Outras Decisões
-
24/09/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 00:55
Decorrido prazo de banco cetelem em 16/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:07
Juntada de diligência
-
27/08/2019 13:22
Juntada de termo
-
16/08/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 16:55
Juntada de Ofício
-
01/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2019 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2018 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2018 19:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-86.2019.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 20:45
Processo nº 0001373-07.2015.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elecicio Rodrigues dos Santos Junior
Advogado: Edmilson Franco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0830524-61.2018.8.10.0001
Francisco Antonio de Araujo
Tnl Pcs S/A
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2018 15:42
Processo nº 0803674-13.2019.8.10.0040
Maria Rosa Silva Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2019 16:36
Processo nº 0802158-63.2020.8.10.0026
Carla Andrea Serra Jeronimo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 13:48