TJMA - 0810089-80.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 20:50
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de Banco Itaú em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:33
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:33
Decorrido prazo de Banco Itaú em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810089-80.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S) : DENILZA PEREIRA DA COSTA REQUERIDA(S) : Banco Itaú MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DENILZA PEREIRA DA COSTA Banco Itaú, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, para tomar ciência da sentença de id n. 51931942, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
02/09/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:19
Homologada a Transação
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01/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:31
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:18
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0810089-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: Banco Itaú Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DENILZA PEREIRA DA COSTA em face do BANCO ITAUCARD S.A., pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
A Autora relata que em julho de 2015 realizou o financiamento da quantia de R$ 36.660,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais) junto à Ré, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 1.087,99 (hum mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), destinado à aquisição de um veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE ANO 2015/2015, o qual ficou alienado fiduciariamente como forma de garantia do pagamento da dívida.
Alega que o Banco Requerido indevidamente financiou o montante a maior do que o contratado, totalizando o importe de R$ 38.608,45 (trinta e oito mil, seiscentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor este que contém tarifas abusivas de contratação, na forma de Pagamentos Autorizados, TAC, seguros e outros.
Sustenta que fora cobrado a quantia de R$ 1.948,45 (hum mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a título de tarifas indevidas de contratação, o que encareceu significativamente o valor do financiamento.
Aduz ainda que houve a cobrança de taxa de juros capitalizada não pactuada contratualmente, elevando exorbitantemente o saldo devedor.
Por fim, pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de depositar mensalmente o valor incontroverso do débito e para que a Ré seja proibida de inscrever a Autora em cadastros de inadimplentes.
Ainda, requer a revisão da relação contratual, afastando-se os encargos abusivos mencionados, bem como a redução de juros à taxa média de mercado à época do financiamento, com a respectiva repetição de indébito.
Tutela antecipada parcialmente deferida em ID 8699442 apenas para autorizar a consignação das parcelas consideradas incontroversas.
Apresentada Contestação em ID 9957687, o Requerido alega que o contrato é lícito; que não há abusividade na cobrança dos valores pactuados; que os juros pactuados encontram-se abaixo da taxa média de mercado; que a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico e está devidamente prevista em contrato, portanto, não há falar-se em ilegalidade.
Audiência de conciliação realizada (ID 11617029), porém sem acordo entre as partes.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inicialmente, tem-se que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial.
No que concerne à capitação de juros, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).1 Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC.
CORRETA APLICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO).
CDC.
ART. 82, § 1º).
CÁLCULO DA TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. (...) VII – no sistema de cálculo da tabela price não existe capitalização de juros; VIII – apelação não provida.
Nº Processo 378932009.
Acórdão 0887482010.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA.
Data 10/02/2010 00:00:00. Órgão PAÇO DO LUMIAR.
Processo APELAÇÃO CÍVEL. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
TR.
POSSIBILIDADE.
SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. .... (STJ AgRg no REsp 933928/RS2007/0059697-5 - Rel.HERMAN BENJAMIN - Jul. 23/02/2010). "TABELA PRICE - Suposta Capitalização de Juros – Inocorrência - Sistema de amortização normalmente aceito nos negócios imobiliários - Divergência entre o valor real do imóvel e o valor a ser pago em prestações - Diferença que decorre da compra parcelada do bem - Reiteração dos termos da sentença pelo Relator - Admissibilidade - Sentença mantida - Adequada fundamentação - Precedente Jurisprudencial - Inteligência do Art. 252 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (AP.994.04.066037-0 - Relator Neves Amorim).
Por isso mesmo este juízo adere ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
TAXA EFETIVA DE JUROS MENSAL DESPROPORCIONAL À TAXA DE JUROS ANUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MP 2.170-36/2001. 1.Quando da simples análise do contrato já se mostra possível considerar a existência de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, considera-se afastada a abusividade, porquanto a consumidora desde o inicio da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 2.
Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 2.1.
A suspensão da MP 2.170-36/2001 pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tão pouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg.
TJDFT tem efeito vinculativo, sobretudo, porque, este julgamento não foi objeto de súmula que viesse a constituir precedente de uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência tanto desta c.
Corte como do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão n. 602717, 20100111128394APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2012, DJ 13/07/2012 p. 118). – grifei.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31⁄03⁄2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827⁄RS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp n.º 1.342.243⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2012, DJe 16⁄10⁄2012) Por oportuno, não excede dizer que o contrato tratado nestes autos foi firmado após a entrada em vigor da citada medida provisória e, não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados (ID 9957676), não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação ao consumidor.
Ademais, a forma de pagamento em prestações de valor fixo permitiu que, no momento da assinatura da avença, a Autora tivesse plena ciência de suas obrigações, não sendo surpreendido por qualquer fato superveniente.
Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque a Autora se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto.
Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”.
Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel.
Min.Massami Uyeda).
Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual.
A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Em síntese, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve a Autora cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros.
Quanto à legalidade da cobrança de taxas pelo réu, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiças fixou as teses que devem nortear as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado: “A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Nesses termos, foram estabelecidas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS.
Rel.
Min.
Isabel Gallotti.
Julgamento: 28/08/2013.) Partindo-se, pois, deste julgado, e analisando o contrato, deve-se concluir pela legalidade da taxa de cadastro e do IOF de forma diluída.
No que tange à comissão de permanência, cumpre esclarecer que sua cobrança pode ser legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, e no contrato objeto da lide sequer há previsão da cobrança do encargo.
Ademais, em 9957676 a parte Requerida juntou o contrato e os anexos explicitando as taxas e juros contratados, estando os referidos documentos devidamente assinados pela Requerente.
Desta feita, considerando que não houve reconhecimento da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios ou na sua capitalização, os quais, repita-se, constituem-se como encargos da normalidade do contrato, não há falar-se em descaracterização da mora.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2020 17:11
Juntada de petição
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24/10/2019 11:53
Juntada de termo
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06/06/2019 14:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 10:58
Juntada de termo
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28/11/2018 16:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 16:11
Juntada de Certidão
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26/11/2018 10:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 14:38
Juntada de petição
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09/11/2018 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 15:43
Conclusos para decisão
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10/05/2018 15:42
Juntada de Certidão
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10/05/2018 15:39
Juntada de termo
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02/04/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 14:53
Juntada de termo
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07/02/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 11:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 15:25
Juntada de termo
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12/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
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12/01/2018 16:26
Juntada de Certidão
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11/01/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2017 12:26
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 10:30.
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06/11/2017 11:08
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2017 09:15
Conclusos para decisão
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20/10/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 00:27
Decorrido prazo de DENILZA PEREIRA DA COSTA em 19/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 00:13
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 13:57
Conclusos para decisão
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04/09/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
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