TJMA - 0800183-92.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:27
Juntada de petição
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20/10/2023 09:51
Juntada de petição
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02/05/2023 08:39
Juntada de petição
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20/01/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:04
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800183-92.2019.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de execução instaurada para cobrança de débito indenizatório.
Por meio da petição de ID 26068835 , o requerido embargou o pleito exequendo, sob a alegação de pagamento da dívida, o qual teria ocorrido nos autos do Processo Físico nº 001086-97.2018.8.10.0138, pugnando, pois, pela extinção da execução.
Por sua vez, o exequente pugnou pela extinção do feito, ante o reconhecimento do cumprimento da obrigação (ID 43272741). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, a execução será extinta, ao ser observado o adimplemento integral da obrigação. É, pois, o caso dos autos.
Isso porque, conforme informado no feito, e verificado no Sistema Themis PG, houve a quitação integral do débito nos autos do Processo Físico nº 001086-97.2018.8.10.0138.
Assim, restando quitado o débito, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da executada, relativo ao depósito de ID 26068840, o qual fora efetuado como garantia da execução.
Acaso, prefira, a executada deverá indicar conta bancária para transferência dos valores mencionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem modificação no teor da sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Urbano Santos/MA, 20 de Abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
22/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:55
Juntada de petição
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08/01/2020 11:29
Juntada de petição
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28/11/2019 16:45
Juntada de petição
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23/10/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
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19/10/2019 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GUIMARAES SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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