TJMA - 0800541-02.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:02
Juntada de petição
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30/06/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:47
Processo Desarquivado
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21/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:32
em cooperação judiciária
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16/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:35
Recebidos os autos
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09/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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16/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:30
Juntada de petição
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25/02/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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01/12/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 09:48
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:18
Decorrido prazo de FAUSTO NASCIMENTO ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:23
Juntada de apelação
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23/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800541-02.2019.8.10.0027 Autor: FAUSTO NASCIMENTO ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FAUSTO NASCIMENTO ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de GASTRITE ENDOSCÓPICA ERITEMATOSA; ESOFAGITE EROSIVA DISTAL; PANGASTRITE ENANTEMATOSA; PANCREATITE CRÔNICA; CEGUEIRA E DESCOLAMENTO TOTAL DE RETINA EM OLHO DIREITO; ESPONDISOLE LOMBAR, LOMBALGIA e LIGAMENTOS INTRAESPINHOSOS NOS NÍVEIS L3-L4 e L4-L5.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 24619154 - Laudo (Proc. 0800541 02.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 31319883 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, a nulidade e/ou complementação do laudo pericial judicial por violação ao contraditório.
Réplica (ID 31591287 - Petição (Réplica à Contestação)).
Juntada dos exames de imagens apresentados ao perito judicial (ID 34613883 - Petição (juntada de exames de imagem (TC e ressonância magnética) da coluna lombar do autor), dos quais a ré não se manifestou - prazo decorrido em 29 de janeiro de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 24619154 - Laudo (Proc. 0800541 02.2019.8.10.0027)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador espondiloartrose lombar, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 06 (seis) meses para a realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Percebe-se dos autos que tal conclusão vem corroborada pelos vários exames de imagem e laudos especializados juntados na inicial, a saber pelos IDs 16803946 - Documento Diverso (Láudo de Vídeo Endoscopia); 16803970 - Documento Diverso (Láudo Oftamológico); 16803994 - Documento Diverso (receituários e láudos); 16804041 - Documento Diverso (Relatório Vídeo Endoscopia); 16804062 - Documento Diverso (Ressonância Magnética de Coluna); 16804162 - Documento Diverso (Tomogradia Computadorizada); 16804208 - Documento Diverso (Tomografia Abdomem), bem como os posteriormente juntados no ID 34613891 - Documento Diverso (exame de imagem e laudo); 34613895 - Documento Diverso (exame de imagem e laudo) e 34613899 - Documento Diverso (Ago 19, Doc. 3).
Ainda que houvesse forma prescrita em lei para lavratura do laudo pericial, incide a norma do art. 277 do código de processo civil, já que atingida sua finalidade.
Além do mais, a autarquia ré não se fez presente à perícia judicial nem mesmo habilitou assistente técnico para acompanhar o ato, de forma que sua irresignação quanto ás conclusões não podem fazer sobrepor a perícia administrativa.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial judicial, ocorrida em 14 de outubro de 2019, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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06/02/2021 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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19/09/2020 19:36
Decorrido prazo de FAUSTO NASCIMENTO ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:28
Juntada de petição
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14/08/2020 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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01/06/2020 18:03
Juntada de petição
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27/05/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 19:53
Juntada de CONTESTAÇÃO
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18/03/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:38
Juntada de petição
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23/01/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 01:39
Decorrido prazo de FAUSTO NASCIMENTO ARAUJO em 03/12/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 15:21
Juntada de laudo
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04/10/2019 14:01
Juntada de Petição
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26/09/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
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13/09/2019 15:42
Juntada de petição
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11/09/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2019 10:05
Juntada de petição
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07/08/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/06/2019 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2019 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2019 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2019 17:24
Declarada incompetência
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24/01/2019 18:27
Conclusos para decisão
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24/01/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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