TJMA - 0800692-34.2019.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:38
Juntada de termo
-
06/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:20
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:23
Juntada de termo
-
27/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:15
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:17
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/03/2022 12:12
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:36
Juntada de termo
-
14/12/2021 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 16:53
Decorrido prazo de SHIRLEY BARROS RAMOS em 19/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 22:35
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:18
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:40
Juntada de
-
03/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 06:10
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:42
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800692-34.2019.8.10.0102 EXEQUENTE: SHIRLEY BARROS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença (id 19557355) que move Raimunda Alves Carneiro em face do Banco Bradesco S/A, tendo como substrato a decisão id 19557353, já transitada em julgado.
Além do dano material e moral, a parte autora executa as astreintes (R$ 186.000,00), aduzindo que o banco não cumpriu a obrigação de fazer, deixando de proceder ao redimensionamento dos descontos mensais dos empréstimos.
O banco apresentou impugnação alegando inexistência da multa executada, pois cumpriu de forma integral e tempestivo da obrigação consistente em cancelar o seguro prestamista, o que foi realizado em 22.03.2018.
Aduziu ainda que há erro no cálculo do dano material e mora, sendo que a multa extrapola, e muito, os limites do proporcional e do razoável.
Caso a multa não seja integralmente afastada, postula pela redução do quantum exequendo para mesmo valor da obrigação principal.
A exequente, em manifestação id 33533012 assevera o descumprimento da obrigação, colacionando contracheque relativo ao mês de março/2019.
Vieram os autos em conclusão.
DECIDO.
Da execução das astreintes De início registro que a aplicação das astreintes tem a finalidade de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, evitando o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida.
Não possui caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, mais sim, natureza inibitória, pois o objetivo da multa não é obrigar a pagar o seu valor, mas compeli-la a cumprir a obrigação específica.
O cancelamento do seguro prestamista e o recálculo de parcelas constituiu obrigação de fazer imposta diretamente a parte, sendo necessária sua intimação pessoal para cumprimento.
Certo que a publicação da sentença no DJe ou intimação por meio eletrônico não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410).
Continua firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessária a intimação pessoal em caso desta natureza, mesmo com a vigência do CPC/2015, conforme decidiu a Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Na espécie, a execução das astreintes se processa sem que tenha havido intimação pessoal do banco apta a caracterizar o descumprimento da obrigação de fazer e legitimar a incidência da multa imposta.
Registro que a exequente não comprovou a efetiva intimação pessoal do executado.
Não se observa nenhuma linha em sua manifestação id 33533012 a esse respeito.
Lado outro, de nenhuma valia a emissão de expediente neste momento processual, notadamente porque os descontos das parcelas findaram em março/2020, conforme se extrai do contracheque acostado pela exequente (em março/2019 foi descontada a parcela 036/48, além disso na impugnação o banco informa término dos descontos em 30.03.2020).
Firme nas razões acima expostas, ACOLHO, neste ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir o valor das astreintes da execução, pois ausente respaldo legal ou jurisprudencial para seu processamento.
Prejudicados os pedidos referentes à não incidência de juros e correção sobre as astreintes e inclusão indevida de honorários formulados na manifestação id 27184561, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Do dano material Razão assiste o executado quanto a mensuração do dano material.
Na petição inicial do processo (id 19557354) o exequente aponta que o seguro prestamista perfaz R$ 443,39, onerando as parcelas em R$ 9,23 cada.
Com efeito, não se justifica o valor de R$ 42,30 apontado no cumprimento de sentença.
Do dano moral Razão assiste o executado quanto a erro do cálculo do dano moral.
Isto porque o exequente não observou os parâmetros de juros e correção estipulados na sentença e no acórdão (juros da citação e correção do arbitramento), pois no cálculo id 19557350 os consectários legais foram calculados tendo como referência uma única data, qual seja, 29.04.2016, o que certamente promoveu aumento substancial do valor efetivamente devido.
Com base nessas considerações, abro prazo de cinco dias para a exequente adequar os valores apresentados na petição de cumprimento de sentença, observando: 1. o dimensionamento e quantificação do dano material, observando o valor de R$ 9,23 (R$ 18,48 – valor em dobro) a ser deduzido de cada parcela, e ainda, considerando que o empréstimo foi liquidado após a última data informada no cálculo id 19557349 (30/04/2019), seguindo fielmente os parâmetros de juros e correção estabelecidos na sentença e no acórdão; 2. a quantificação do dano moral, elaborando novo cálculo seguindo os parâmetros de juros e correção estabelecidos na sentença e no acórdão.
No mesmo prazo, deverá a exequente manifestar-se sobre o estorno do valor de R$ 215,62, que o banco alega ter depositado na conta da exequente em 22.03.2018.
Intimem-se as partes.
Montes Altos/MA, 18 de janeiro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
19/04/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:36
Outras Decisões
-
23/07/2020 09:59
Juntada de petição
-
30/06/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:48
Juntada de petição
-
14/12/2019 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:33
Decorrido prazo de SHIRLEY BARROS RAMOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808554-37.2020.8.10.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Luzia Ary Peixoto de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 15:06
Processo nº 0800921-69.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 21:17
Processo nº 0001927-60.2017.8.10.0063
Alrilene da Silva Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Luanna Cristhyna Silveira Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0801946-34.2019.8.10.0040
Valdenor dos Santos Galvao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 14:40
Processo nº 0800078-24.2020.8.10.0060
Antonio de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 12:01