TJMA - 0805515-27.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:51
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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19/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:45
Juntada de termo
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03/03/2021 15:18
Juntada de Ofício
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26/02/2021 16:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/02/2021 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/02/2021 16:07
Juntada de Ofício
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26/02/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 21:08
Juntada de Alvará
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:47
Juntada de petição
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02/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:13
Juntada de petição
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20/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805515-27.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: SP107414 Requerido: REU: HERLEANDRO SOUSA LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: KELSON MARQUES DA SILVA OAB PI5780 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB: SP107414 e Dr. Advogado(s) do reclamado: KELSON MARQUES DA SILVA OAB PI5780, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Administradora de consorcio honda propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma NXR 160 BROS, cor preta, ano 2017, chassi 9C2KD1000HR009069 , placa PSV7307 contra HERLEANDRO SOUSA LIMA, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente. , Com a inicial juntou os documentos .
Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito.
Consta certidão de que o veículo foi apreendido (id 39755661 ).
O autor peticionou informando pagamento da dívida e requereu a devolução do bem (id 39133516).
A parte autora concordou com o pagamento . É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre asseverar inicialmente que o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da purga da mora pela devedora,.
Além disso, cabe verificar se a purga da mora acarreta ou não na procedência do pedido do Autor.
Registre-se que para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No caso, a devedora realizou o depósito de R$ 1.067,31, quantia correspondente a planilha juntada na exordial.
Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Confiram-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, as custas e despesas processuais decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS.
ART. 543-C, CPC/73.
INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial.
Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". 4.
No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (Acórdão n.1143263, 20171110008470APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: 434/439) No caso , o devedor depositou o valor apresentado pelo credor à inicial.
Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor.
Na hipótese de realização da purga da mora – como ocorreu nos autos – o veículo, apreendido em razão da liminar concedida, deve ser restituído à devedora e, por consequência, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL nos termos do art. 487, I do CPC, declarando válida a purgação da mora, determinado que o veículo mencionado na inicial seja restituído à devedora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) .
Em razão do princípio da causalidade , condeno o réu ao pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Oportunamente, expeça-se Alvará em favor do requerente para o levantamento do valor depositado, conforme requerido .
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
19/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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12/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
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28/12/2020 16:39
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
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28/12/2020 11:17
Juntada de petição
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15/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 12:24
Juntada de petição
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06/12/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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