TJMA - 0802851-15.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:38
Juntada de petição
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08/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:57
Processo Desarquivado
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15/09/2023 15:34
Arquivado Provisoriamente
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15/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:00
Juntada de petição
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02/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:00
Homologado o pedido
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18/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:48
Juntada de petição
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11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:34
Juntada de petição
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13/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:47
Juntada de petição
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24/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 19:52
Juntada de petição
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07/06/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:00
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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01/12/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:02
Decorrido prazo de Previdencia Social em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802851-15.2018.8.10.0027 Autor: JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de luxação irradiante ombro esquerdo, DESDE 07/2018 .
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 16931839 - Laudo Pericial (PJE 0802851 15.2018 JOSE NILSON)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 19344426 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 16931839 - Laudo Pericial (PJE 0802851 15.2018 JOSE NILSON)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de luxação irradiante no ombro esquerdo, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 12 (doze) meses.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo prazo de 01 (um) ano, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data do início da incapacidade - 07/2018, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/04/2020 09:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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07/12/2020 16:31
Juntada de petição
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09/10/2020 10:05
Juntada de Petição
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01/09/2020 20:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2020 17:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/09/2020 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
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24/08/2020 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2020 15:47
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2020 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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23/04/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:46
Conclusos para despacho
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14/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 16:57
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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03/02/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 08:39
Conclusos para despacho
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07/12/2019 04:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:32
Juntada de Petição
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19/11/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 17:27
Outras Decisões
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17/06/2019 17:12
Conclusos para decisão
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15/06/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2019 11:25
Juntada de contestação
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21/03/2019 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2019 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2019 14:58
Juntada de laudo
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02/12/2018 09:56
Juntada de petição
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27/11/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 12:09
Decorrido prazo de JOSE NILSON BARBOSA DA SILVA em 14/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 14:57
Conclusos para despacho
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06/09/2018 17:21
Juntada de petição
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04/09/2018 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/08/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 16:32
Conclusos para despacho
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23/08/2018 15:56
Juntada de petição
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23/08/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
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02/08/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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