TJMA - 0806370-61.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:47
Juntada de Alvará
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02/12/2021 09:33
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 08:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:35
Processo Desarquivado
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30/11/2021 23:39
Juntada de petição
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12/11/2021 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
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15/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:16
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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06/09/2021 11:18
Juntada de petição
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02/08/2021 12:14
Juntada de petição
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11/07/2021 20:16
Decorrido prazo de JOSUITA ALVES SANTOS MORAIS em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806370-61.2019.8.10.0027 Autor(a): JOSUITA ALVES SANTOS MORAIS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. JOSUITA ALVES SANTOS MORAIS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor. Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje. Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado. Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Barra do Corda, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:35
Homologada a Transação
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16/04/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 17:56
Juntada de petição
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18/03/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:14
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 12:05
Juntada de Petição
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15/12/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:04
Juntada de petição
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10/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:22
Juntada de laudo
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02/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:24
Juntada de petição
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14/02/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 14:19
Juntada de contestação
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07/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:15
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:15
Juntada de laudo
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07/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:37
Conclusos para despacho
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14/05/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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