TJMA - 0803672-67.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:00
Juntada de Alvará
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04/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 20:40
Juntada de petição
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16/06/2021 16:44
Juntada de petição
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14/05/2021 05:10
Conclusos para despacho
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14/05/2021 05:10
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:55
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA AGUIAR em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 11:10
Juntada de diligência
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22/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803672-67.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE PEREIRA AGUIAR Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de litispendência: O requerido aduziu, em sede de preliminar, a litispendência da presente ação com ootros processos, entretanto, os referidos processos possuem por objeto descontos diversos dos descontos da presente lide, não havendo que se falar em litispendência.
No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta litispendência, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
No caso em apreço, verifico que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente iniciaram em 08/2017.
Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, a pretensão de ajuizamento da ação só prescreveria em 08/2022.
Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo requerido.
Do mérito: Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente por meio da cobrança de juros de mora.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de juros de mora em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para o cancelamento dos descontos e para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da parte requerente, o que não foi feito, na medida em que não juntou contrato que autorizasse os descontos.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referentes aos juros de mora objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou os serviços e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 1.494,01 (um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo), referente aos descontos dos juros de mora.
Assim, faz jus ser reembolsado em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 2.988,02 (dois mil e novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.988,02 (dois mil e novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, a partir da citação.
Outrossim, determino que o banco requerido, providencie o cancelamento dos descontos referentes aos juros de mora na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 16 de abril de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
19/04/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 22:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:14
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 20:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 17:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 11:10 1ª Vara de Coelho Neto .
-
04/02/2021 09:40
Juntada de termo
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03/02/2021 23:20
Juntada de protocolo
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03/02/2021 10:22
Juntada de contestação
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18/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:44
Audiência Instrução redesignada para 04/02/2021 11:10 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 08:47
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2020 11:04
Juntada de diligência
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09/03/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 14:28
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 10:10 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/03/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 08:41
Juntada de petição
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21/01/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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20/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2019 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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