TJMA - 0000622-16.2013.8.10.0052
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:43
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:30, Vara Agrária.
-
21/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:29
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
31/01/2025 08:26
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:06
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:06
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:06
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2025 22:22
Juntada de diligência
-
25/01/2025 22:22
Juntada de diligência
-
24/01/2025 15:35
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 13:26
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2024 13:20
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:30, Vara Agrária.
-
19/12/2024 09:59
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 12:08
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:16
Juntada de termo
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
18/09/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 15:03
Outras Decisões
-
13/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
12/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:30
Juntada de termo
-
30/07/2024 10:05
Juntada de petição
-
23/07/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 17:33
Outras Decisões
-
17/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:46
Juntada de termo
-
14/06/2024 17:34
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:25
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 15:28
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:16
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:28
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:28
Juntada de termo
-
26/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:53
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:29
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:45
Juntada de petição
-
20/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:11
Juntada de termo
-
18/12/2023 08:43
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 15:58
Juntada de termo
-
14/12/2023 09:14
Audiência Justificação de posse realizada para 12/12/2023 10:00 Vara Agrária.
-
14/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:49
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:21
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:53
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:25
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:27
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:35
Juntada de termo
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:19
Audiência Justificação de posse designada para 12/12/2023 10:00 Vara Agrária.
-
27/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:53
Juntada de termo
-
18/09/2023 16:32
Audiência Justificação de posse não-realizada para 18/09/2023 10:00 Vara Agrária.
-
18/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:16
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 17:11
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 11:40
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:39
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:30
Audiência Justificação de posse designada para 18/09/2023 10:00 Vara Agrária.
-
20/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 15:22
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:41
Juntada de termo
-
19/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:43
Juntada de termo
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:27
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 17:16
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:59
Juntada de termo
-
23/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:27
Juntada de petição
-
22/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 18:03
Outras Decisões
-
07/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 09:23
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
27/06/2022 20:59
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:58
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 21:13
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:33
Decorrido prazo de Associação de Moradores da Comunidade Santa Terezinha em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:59
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
10/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:11
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2021 08:41
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000622-16.2013.8.10.0052 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILVAN FRED DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A REU: SEVERO DE DATIVA, ZE DE SEVERO, JOSE ERNANDE ABREU Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESKA MOREIRA CASTRO - MA11768 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Gilvan Fred da Silva Serra em desfavor de JOSE ERNANDE ABREU, SEVERO DE DATIVA e ZE DE SEVERO, posteriormente substituídos pela Associação de Moradores da Comunidade Santa Terezinha.
Alega o autor ser legítimo proprietário de imóvel, medindo 70 hectares, devidamente registrado em cartório, situado no Povoado Entre Rios, Município de Presidente Sarney.
Sustenta que no mês de novembro de 2013, os Réus, sem qualquer autorização do Autor, de forma injusta, ocuparam o imóvel, derrubando árvores fazendo "pico", na de propriedade.
Afirma o requerente que após isso, demandou os requeridos perante o Juizado Especial, não logrando êxito, acabando por desistir daquela ação em razão da persistência dos requeridos em fazer uso do imóvel, desta feita construindo cercas e fazendo derrubadas, alegando que o imóvel não pertence ao autor.
Assim, permanecendo a injusta exploração e uso do imóvel, contra a vontade do legítimo proprietário, pugnou o autor pela concessão de liminar, determinando, aos Réus, a imediata desocupação e suspensão do uso do imóvel.
Com a inicial apresentou procuração e documentos, entre os quais, título de domínio nº 05606 emitido pelo Estado do Maranhão e ITERMA e registro da matrícula no registro de imóveis.
Liminar indeferida em decisão de id 23567158.
Em audiência de conciliação (id 23567158, pág. 32) fora nomeado o perito agrimensor Pedro Alexandrino Bastos, tendo apresentado laudo pericial em id 23567164, pág. 14, segundo o qual, parte da área do Sr.
Gilvan Fred, foi desmatada, as fotos mostram um pouco dessa destruição; quando queimaram o roçado, não fizeram o acero, o fogo destruiu grande parte das capoeiras e do pico, que delimita as duas propriedades: a do Sr.
Gilvan Fred, com a área deles, ou seja da Associação do Entre Rios, chegando a destruir um grande juçaral.
Em nova audiência de conciliação (id 23567166, pág. 09/11), foram excluídos da lide os requeridos Zé de Severo, Hernandes de Tal e Severo de Dativa, permanecendo no polo passivo apenas a Associação de Moradores da Comunidade Santa Terezinha.
N oportunidade, também fora determinada expedição de ofício ao ITERMA para que informasse sobre o imóvel em litígio.
O ITERMA apresentou o laudo de id 23567169, pág. 07/09, segundo o qual o imóvel objeto da presente demanda pertencente ao Sr.
Gilvan Fred da Silva Serra.
Intimados quanto aos termos da manifestação do ITERMA, a parte autora requereu que seja determinado à parte requerida a suspensão dos trabalhos que veem sendo executados no imóvel, objeto do litigio, pela requerida, reiterando o pedido em id 23567170, pág. 03.
Em decisão de id 49994027, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária.
Recebidos os autos na unidade, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a presente demanda não segue o rito especial das possessórias.
Isso porque a parte autora intentou ação reivindicatória, a seguir o rito comum.
Desta forma, a análise do pedido de antecipação de tutela deve ser pautado pelos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, tratando-se de ocupação que data de novembro de 2013, segundo consta da inicial, não resta configurado periculum in mora, que se traduz na urgência da tutela jurisdicional.
Portanto, já se tendo passado mais de 08 (oito) anos de ocupação, não demonstrando o requerente o perigo da demora pela espera do trâmite processual.
Tal contexto faz incidir, no caso, a Medida Cautelar deferida em 03/06/2021 nos autos da ADPF 828 MC/DF, segundo a qual estão suspensas a remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia, veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. (…) IV.
Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6.
Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia.
Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. (…) VII.
Conclusão 1.
Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2.
Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.
Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, da mesma forma não restou caracterizado.
Não se desconhece a existência de título de domínio emitido pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA em favor do requerente, entretanto, não há nos documentos constantes do processo administrativo de regularização prova da participação dos moradores da região onde encravada a Fazenda Camaçari como forma de comprovar a morada habitual exigida pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 5.315/1991: Art. 13°.
Aquele que, não sendo proprietário rural, tornar produtivas terras devolutas estaduais, e nelas mantiver morada habitual, com área de até 200ha (duzentos hectares), terá preferência para adquiri-lhe o domínio, dispensada a licitação, mediante o pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e das taxas de administrativas. §1° A regularização da ocupação de que trata este artigo se fará mediante expedição de Título de Domínio a ser outorgado pelo órgão fundiário estadual competente, e inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos. §2° A outorga do título de domínio mencionado no parágrafo anterior, corresponderá à área efetivamente explorada ou cultivada acrescida da reserva legal, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento desta Lei, quando possível, até o limite fixado neste artigo e que comprove cultura efetiva e morada habitual pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. §3º Os pequenos agricultores que têm 1 (um) módulo fiscal estão isentos do pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e das taxas administrativas, constantes no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Estadual nº 10.398, de 29 de dezembro de 2015) Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Tendo em vista que após a inclusão da Associação de Moradores da Comunidade Santa Terezinha no polo passivo da presente demanda não fora concedido prazo para contestar, intime-se a parte requerida para fazê-lo, querendo, em 15 (quinze) dias.
Após, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários pelo prazo legal1.
Intimem-se as partes.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Outrossim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional retifique o polo passivo para fazer constar Associação de Moradores da Comunidade Santa Terezinha excluindo-se os requeridos JOSE ERNANDE ABREU, SEVERO DE DATIVA e ZE DE SEVERO.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
07/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:11
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:52
Declarada incompetência
-
15/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 11:30 1ª Vara de Pinheiro .
-
01/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2021 11:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
17/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2021 15:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000622-16.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): GILVAN FRED DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416 PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE ERNANDE ABREU e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESKA MOREIRA CASTRO - MA11768 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/05/2021 14:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 22 de abril de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
22/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 14:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
25/01/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 18/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 16:41
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 13:07
Outras Decisões
-
19/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 04:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 04:32
Decorrido prazo de VANESKA MOREIRA CASTRO em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:51
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
14/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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