TJMA - 0001419-47.2017.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 15:36
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001419-47.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DALVANY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Réu(ré): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por DALVANY PEREIRA DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos O processo foi iniciado em junho/2017 e tramitou regularmente até o presente momento.
Em que pese terem sido proferidos despachos determinando a intimação da requerente para que promovesse o andamento do processo, não houve manifestação nos autos.
Determinada a intimação pessoal da autora, a mesma não foi encontrada no endereço constante nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Resta cristalino no caso vertente, que a Requerente mudou de domicílio sem promover a devida atualização do seu endereço nos autos. É cediço que é dever das partes atualizar seu endereço no processo, informando eventuais modificações temporárias ou definitivas, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial.
Ainda nesse condão, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte Autora.
Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o julgador a conheça a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito.
Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
In casu, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte Autora, evento superveniente que obstaculariza seu regular desenvolvimento.
Por outro lado, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação em face do Demandado (CPC, art. 486).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária, que ora defiro à requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 29/11/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 21:36
Juntada de diligência
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30/11/2021 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 08:18
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 18:51
Juntada de petição
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21/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 21:04
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001419-47.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DALVANY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Réu(ré): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Considerando a certidão de ID nº 50120851, a qual informa que a perícia fora agendada no IML para 12.08.2021, às 14:00 horas, intime-se o requerente para informar nos autos o êxito da diligência, ou não, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 23/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/10/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
05/10/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001419-47.2017.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DALVANY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Réu(ré): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, acerca da designação de data para realização da perícia junto ao IML, 12/08/2021, conforme documento juntado aos autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/04/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
22/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:28
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2021 08:39
Juntada de protocolo
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17/03/2021 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2021 09:19
Juntada de Ofício
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11/03/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2021 17:55
Juntada de diligência
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25/11/2020 08:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 03:40
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 08:41
Juntada de Ofício
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11/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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17/06/2020 02:10
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 12:26
Juntada de petição
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13/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 12:14
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 15:45
Juntada de petição
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17/03/2020 17:36
Juntada de petição
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10/03/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 16:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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