TJMA - 0847657-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:57
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TINOCO SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847657-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVARO MARTINS GOMES NETO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO TINOCO SILVA - OABMA6678 EMBARGADO: OMAR TUMA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - OABMA12757 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por ÁLVARO MARTINS GOMES NETO, em face de OMAR TUMA, qualificados nos autos.
O embargante confessa ter contraído um empréstimo junto ao embargado, em fevereiro de 2017, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando apenas excesso de execução em relação ao valor executado, no montante de R$ 50.564,83 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), reconhecendo como valor do crédito a quantia de R$ 43.930,26 (quarenta e três mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento dos presentes embargos executórios, a fim de que sejam reparados os erros materiais acima apontados.
Juntou documentos de ID’s 9294132 e 9294134.
Certidão (ID 43540355) informando o transcurso do prazo, sem manifestação da parte embargada. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
DECIDO.
O artigo 917 do CPC/2015 determina que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O parágrafo 3º, do referido dispositivo legal, determina ainda: Art. 917. (...) §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, o embargante se limitou a reconhecer como valor correto do crédito a importância de R$ 43.930,26 (quarenta e três mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), que corresponde ao valor original do débito (R$ 40.000,00), acrescido de atualização monetária, consoante planilha de ID 9294134, contestando os cálculos apresentados pelo embargado, alegando excesso de execução.
Sucede que, constata-se que o embargante incorreu em equívoco ao alegar que deve apenas a importância atualizada de R$ 43.930,26 (quarenta e três mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), visto que, analisando-se os autos do processo executivo nº 0832548-96.2017.8.10.001, em apenso, este se trata da execução de uma nota promissória devidamente preenchida e assinada pelo embargante/executado, revelando obrigação de pagamento de quantia certa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), consoante documento de ID 7798177, não deixando margem a controvérsia acerca do valor da dívida. É cediço que, sobre todo valor original de débito, deverá incidir correção monetária e juros moratórios, logo, não assiste razão à parte embargante, que não comprovou a existência do excesso de execução alegado.
ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução devidamente corrigido, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que por ora defiro, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, processo nº. 0832548-96.2017.8.10.001.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/04/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:27
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:02
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:30
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 03:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TINOCO SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 08:38
Conclusos para despacho
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13/09/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:15
Outras Decisões
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01/04/2019 15:36
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 09:09
Juntada de Certidão
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08/11/2018 17:26
Apensado ao processo 0832548-96.2017.8.10.0001
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30/10/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2018 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 10:51
Conclusos para despacho
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11/12/2017 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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