TJMA - 0800022-65.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 19:33
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 01:02
Decorrido prazo de D B INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 09:37
Juntada de diligência
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17/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:35
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de D B INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800022-65.2016.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: D B INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP Executada: ELZA SAMPAIO FREITAS - ME Advogado: DR. RICARDO ALVES MAFRA - OAB/MA 16.395 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Em análise detida dos autos, verifico as partes litigantes firmaram acordo judicial, nos seguintes termos: "1) A requerida se compromete a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.919,97 (dois mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), dividido em 06 (seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito na conta de Titularidade da representante legal da parte autora, DANIELE CASTELO BRANCO BEZERRA, do Banco Bradesco, C/C N.º 0029844-1, AGÊNCIA 1319-6, todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se a primeira parcela em 10/12/2016 e a última em 10/05/2017; 2) A autora se compromete a devolver os (cinco) cheques anexados à inicial ao requerido, mediante recibo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, findando-se em 23/11/2016; 3) O não cumprimento da cláusula 1, nos termos aprazados, implicará na incidência de multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, o qual será revertido em favor da parte autora; 4) O não cumprimento da cláusula 2, nos termos aprazados, implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, o qual será revertido em favor da parte requerida; 5) As partes renunciam ao prazo recursal; 6) Cumprido o acordo, dão-se as partes por satisfeitas, por nada reclamar em Juízo ou fora dele sobre o pedido". No entanto, posteriormente, considerando que a parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença homologatória, através da manifestação de Num. 4981334 - Pág. 1, que noticia o não cumprimento pela demandada e não recebimento dos cheques tal como acordado, anexando aos autos, inclusive, os cheques originais (Num. 4981331 - Págs. 1/10), foi proferido despacho determinando a intimação da ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado (Num. 18447573 - Págs. 1/2). Certidão informando que, em cumprimento ao item 02 do despacho de id n.º 18447573, o valor atualizado, fazendo incidir o percentual de 20% (vinte por cento) que consta na sentença de id n.º 4345060, perfaz o montante de R$ 3.503,96 (três mil quinhentos e três reais e noventa e seis centavos) - Num. 39956915 - Pág. 1. Por conseguinte, a demandada/executada, em manifestação de Num. 41105418 - Pág. 1, noticiou que as partes se reuniram e compuseram um acordo de quitação da dívida, onde ré quitou os valores cobrados por R$ 3.503,96 (três mil, quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), anexando o recebido de Num. 41105421 - Pág. 1 e requerendo a extinção do processo diante da composição acertada.
No entanto, em que pese a parte ré pugnar por homologação de acordo, verifico que o valor quitado perfaz exatamente ao quantum do débito executado e, portanto, correto é a extinção da execução pelo cumprimento integral. Isto porque, estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
22/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:22
Juntada de petição
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31/01/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2021 10:41
Juntada de diligência
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19/01/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 08:48
Conclusos para despacho
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21/09/2018 08:47
Transitado em Julgado em 30/11/2016
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21/09/2018 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2018 08:44
Transitado em Julgado em 30/09/2016
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21/09/2018 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2017 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2016 08:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2016 08:20 Vara Única de Raposa.
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17/11/2016 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2016 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2016 08:47
Expedição de Mandado
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14/11/2016 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2016 08:38
Juntada de Certidão
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21/10/2016 12:24
Expedição de Mandado
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21/10/2016 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2016 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2016 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2016 08:09
Audiência conciliação designada para 18/11/2016 08:20.
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10/10/2016 11:47
Juntada de Certidão
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10/10/2016 11:07
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 08:20.
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23/09/2016 13:11
Juntada de termo
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23/09/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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