TJMA - 0800384-15.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 13:15
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 06:20
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800384-15.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 19:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que é consumidor da parte requerida e que teve seu serviço bloqueado, não podendo realizar ligações e nem acessar a internet, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em 15 de outubro de 2020.
Afirma que a fatura foi devidamente paga, sendo o bloqueio indevido.
Requer, em razão disso, a obrigação de fazer consistente na aplicação do desconto concedido de R$ 20,00 (vinte reais), bem como proceder o desconto na fatura referente ao tempo que ficou indisponível o serviço, e ainda, indenização por danos morais, A parte reclamada requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pelo autor.
A demandada juntou aos autos documentos e fundamentos hábeis para demonstrar que o bloqueio da linha fora lícito.
Da análise dos autos verifica-se que, no boleto com vencimento em 15/10/2020, consta o seguinte código de barras, em sua parte final: *01.***.*88-34-4 e no comprovante de pagamento consta o final *00.***.*48-03-4, ou seja, códigos de barras diversos.
Em virtude do erro na digitação do código de barras pelo autor, que não correspondia a fatura indicada, a requerida não tinha como comprovar o real pagamento da fatura mencionada e consequentemente, não realizou a baixa no sistema, constando ainda como não paga.
Por este motivo, o bloqueio realizado na linha do autor não foi abusivo e tampouco ilícito, visto que em razão do pagamento ter sido realizado com código de barras diverso, a requerida não tinha como averiguar se o pagamento realmente fora realizado.
Desta modo, não há como a requerida ser responsabilidade por situação que ocorreu exclusivamente por culpa do autor.
Ante todo o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 04:15
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800384-15.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 Reclamado: CLARO S.A. SENTENÇA: "Vistos, etc.Narra o autor que é consumidor da parte requerida e que teve seu serviço bloqueado, não podendo realizar ligações e nem acessar a internet, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em 15 de outubro de 2020.
Afirma que a fatura foi devidamente paga, sendo o bloqueio indevido.
Requer, em razão disso, a obrigação de fazer consistente na aplicação do desconto concedido de R$ 20,00 (vinte reais), bem como proceder o desconto na fatura referente ao tempo que ficou indisponível o serviço, e ainda, indenização por danos morais, A parte reclamada requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pelo autor.
A demandada juntou aos autos documentos e fundamentos hábeis para demonstrar que o bloqueio da linha fora lícito.
Da análise dos autos verifica-se que, no boleto com vencimento em 15/10/2020, consta o seguinte código de barras, em sua parte final: *01.***.*88-34-4 e no comprovante de pagamento consta o final *00.***.*48-03-4, ou seja, códigos de barras diversos.
Em virtude do erro na digitação do código de barras pelo autor, que não correspondia a fatura indicada, a requerida não tinha como comprovar o real pagamento da fatura mencionada e consequentemente, não realizou a baixa no sistema, constando ainda como não paga.
Por este motivo, o bloqueio realizado na linha do autor não foi abusivo e tampouco ilícito, visto que em razão do pagamento ter sido realizado com código de barras diverso, a requerida não tinha como averiguar se o pagamento realmente fora realizado.
Desta modo, não há como a requerida ser responsabilidade por situação que ocorreu exclusivamente por culpa do autor.
Ante todo o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
29/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/07/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/07/2021 16:35
Juntada de contestação
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20/05/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800384-15.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 Reclamado: CLARO S.A. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 29/07/2021 Hora: 10:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 17:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2021 10:15 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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