TJMA - 0800892-91.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:59
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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29/03/2021 10:58
Juntada de cópia de dje
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18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800892-91.2020.8.10.0074 Requerente: PEDRO ALVES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 Requerido: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA PEDRO ALVES ROCHA, já qualificado, requer a retificação de seu registro de casamento, para que no campo destinado à sua profissão conste lavrador, e não garimpeiro. Instado a se manifestar no feito, o Parquet deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Inicialmente, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, no aspecto adequação, razão pela qual passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. A ação de retificação de registro civil serve para correção judicial de dados essenciais, como filiação, data de nascimento e naturalidade, e não para alterar informações transitórias, como o domicílio e a profissão. É como vem decidindo o STJ, desde 2011: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1194378 MG 2010/0089278-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA TRÂNSITÓRIA. - "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão." (STJ - REsp nº 1.194.378-MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, d.j. 15/02/2011, DJe 24/02/2011) - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10325160011384001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a autora nas custas processuais, das quais fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
21/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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