TJMA - 0809340-34.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 13:22
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 11:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 14:16
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:49
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:12
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 18:30
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:06
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 04:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 04:17
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
25/02/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 17:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:57
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809340-34.2019.8.10.0027 Autor: GILVAN DOS ANJOS ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial (evento id nº. 24596417 - Laudo (0809340 34.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 25577876 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, ante a falta de cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Réplica (ID 30604143 - Petição).
Após intimada, a parte autora ainda juntou aos autos os exames médicos e laudos especializados apresentados durante a perícia (IDs38353833 - Petição; 38353834 - Documento Diverso (COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO e 38353836 - Documento Diverso (LAUDOS GILVAN DOS SANTOS).
Realizada audiência de instrução (ID ), a parte autora apresentou alegações finais orais, abrindo-se prazo para a autarquia previdenciária apresentar as suas, o que não o fez - prazo decorrido em 27 de janeiro de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a).
Constam dos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do CNIS (ID 25577878 - Documento Diverso (s5), de maneira que a parte autora é efetivamente trabalhador urbano, na qualidade de mestre de obras.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O CNIS, acostado pela parte requerida (eventos id nº. 25577878 - Documento Diverso (s5)), demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 24596417 - Laudo (0809340 34.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e temporária, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de artrose lombar, desde 08/2019.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta tomografia computadorizada da coluna lombossacra já na petição inicial (ID 23569220 - Documento de Identificação (GILVAN DOS ANJOS)), bem como outra mais recente (ID 38353836 - Documento Diverso (LAUDOS GILVAN DOS SANTOS), que corrobora estar diagnosticado com espondilodiscopatia degenerativa lombossacra, do qual a autarquia previdenciária não se manifestou, embora intimada, limitando-se a trazer alegações genéricas e descabidas quanto à conclusão do laudo pericial.
Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial em 15/10/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pelo mesmo índice de correção da poupança, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes através do DJeN/PJe.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 18:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:30 1ª Vara de Barra do Corda .
-
24/11/2020 09:53
Juntada de petição
-
27/05/2020 12:26
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2020 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
26/05/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 12:56
Juntada de petição
-
21/03/2020 02:19
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 20/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 17:14
Outras Decisões
-
12/02/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:11
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2019 02:50
Decorrido prazo de GILVAN DOS ANJOS ARAUJO em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:47
Juntada de contestação
-
25/10/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:09
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 10:01
Juntada de laudo
-
08/10/2019 16:51
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-16.2019.8.10.0009
Sebastiao Imoveis LTDA - ME
Maria da Graca Braga Moraes
Advogado: Jose Alcy Monteiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 14:48
Processo nº 0818213-70.2020.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Jose de Ribamar Campos Cutrim
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 17:47
Processo nº 0800268-85.2021.8.10.0016
Paulo Roberto da Silva Cruz
Nacional Administradora de Consorcios Ei...
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:42
Processo nº 0000189-68.2018.8.10.0106
Raimundo Nonato Pereira Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 0031169-42.2006.8.10.0001
Adnilde Costa Moreira
Estado do Maranhao
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2006 00:00