TJMA - 0802569-62.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:33
Juntada de petição
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13/01/2022 22:56
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 22:47
Juntada de termo
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13/01/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 11:31
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 12:42
Decorrido prazo de EUGÊNIO BISPO FERREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:17
Juntada de petição
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28/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802569-62.2019.8.10.0052 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: ELISANDRO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: EUGÊNIO BISPO FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, promovida ELISANDRO RIBEIRO SILVA, em face de EUGÊNIO BISPO FERREIRA ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte promovente, em síntese o que o interditando é portador do quadro de CID 10 F 20 – Esquizofrenia Paranóide, o que torna-o incapaz para a prática de atos civis, vivendo, por esta razão, sob os cuidados do promovente. Ao final, requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora do interditando, com fundamento nos artigos 1.767, incisos II e V do Código Civil. A petição inicial veio acompanhada com documentos diversos. Relatório Social Favorável. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que já consta dos autos todas as provas necessárias, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de processo Civil. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas. De saída, verifico que o promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata de cônjuge/parente do interditando, na forma do artigo 747, I e II do Código de Processo Civil. Demais disso, observo que promovente e interditando residem no mesmo endereço, sendo que este sempre esteve sob os seus cuidados, auxiliando-o em atos da vida civil. Desta forma, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. De outro modo, observo que a demanda busca o estabelecimento de curatela do interditando para que este possua condições de postular benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez perante o INSS. Neste ponto, de foma arguta, já ressaltou o ilustre representante do Ministério Público: “A esse respeito o INSS divulgou expediente (Memorando-Circular nº. 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006) contendo orientações internas que estabelecem os procedimentos a serem adotados em relação a exigência do Termo de Curatela, sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação do respectivo termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios, previdenciário ou assistencial, devido à indivíduos portadores de deficiência mental. Assim, não se justifica mais a interdição que objetiva tão-somente atender a exigência do órgão previdenciário, que passou a adotar outras formas de representação administrativa, nos casos de concessões de benefícios a pessoas portadoras de deficiência mental. No caso em análise não restou esclarecido se a interdição foi proposta tão-somente para atender a tal descabida exigência.
A argumentação prévia serve, contudo, para reflexão acerca da banalização do instituto da interdição, em função de omissão do órgão previdenciário, no que toca a fixação de procedimentos administrativos próprios de representação”. Compulsando os autos, verifico que a documentação comprova a situação de incapacidade civil do interditando, o qual, segundo documentos constantes de id 26101604 amoldando-se a hipótese do artigo 4º, III do Código Civil. O quadro de agravamento da pandemia Covid 19 impôs entraves à marcha regular do processo, vez que impossibilitou a realização de perícia médica para detectar a situação atual de saúde do interditando.
Todavia, como já afirmado, os documentos e relatórios médicos não deixam dúvidas que o interditando é portador de quadro de CID 10 F 20 – Esquizofrenia Paranóide impossibilitando de, validamente, exprimir a sua vontade e, por consequência, administrar e reger seus bens e sua pessoa. Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Na espécie, observo que o promovente especificou de forma satisfatória todos os fatores que demonstram a incapacidade do interditando para administrar os seus bens para prática de atos da vida civil. Demais disso, o promovente juntou aos autos laudo médico que comprova suficientemente a incapacidade civil do promovente, consistente em atendimento hospitalar, atestado médico e receitas de medicamentos, demonstrando que o interditando se encontra impossibilitado de exercer os atos da vida civil. Trata-se de doença que retira do interditando a sua capacidade laborativa para qualquer atividade, estando incapacitado para exercer qualquer atividade normal, ou seja, não é capaz de gerir seus bens e negócios nos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais e assistência para prática de atos da vida civil. Leciona o saudoso Mestre Washington de Barros Monteiro em ensinamento transcrito, in verbis: “Saliente-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúdicos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil.
Vol. 2.
Saraiva: São Paulo, 1982, p. 323). O Código Civil, em artigo 4º, III, dispõe: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No presente caso, o interditando é portador de retardo mental grave, que o impossibilita de praticar qualquer atividade normal ou laborativa, incapacitando-o para reger a sua pessoa e administrar seus bens, conforme demonstra o conjunto de provas anexado nos autos. Na hipótese dos autos, não há razão para este juízo não legalizar uma situação de fato já existente há muitos anos, antes mesmo da judicialização do pedido.
De outro modo, o pedido em questão atende sobremaneira aos interesses do interditando, já que a curadora poderá assistir o curatelado em todos só atos da vida civil, sobretudo na administração de seus bens e de sua pessoa. Por fim, registro que a interdição poderá ser levantada, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desde que cessadas as causas que levaram a sua decretação, conforme prevê o artigo 756 do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de EUGÊNIO BISPO FERREIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, tudo conforme o laudo constante nos autos. Nomeio curador do interdito, a parte promovente ELISANDRO RIBEIRO SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertido o curador que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições supramencionadas. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa local, no átrio do Fórum Des.
José Maria de Jesus Marques e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro-mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador. Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do curatelado, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia. Extingo o presente feito com resolução de mérito. (art. 487, I do C.P.C). Sem custas, devido ao benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público Estadual. Pinheiro (MA), 12 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara. -
26/04/2021 10:33
Juntada de petição
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26/04/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 22:11
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:12
Juntada de contestação
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11/04/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:36
Juntada de laudo
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15/04/2020 18:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2020 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2020 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2019 15:22
Conclusos para decisão
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29/11/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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