TJMA - 0000476-82.2020.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 14:03
Decorrido prazo de MARCOS CRUZ DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 10:08
Juntada de diligência
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05/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 01:04
Juntada de Mandado
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21/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 23:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 19:44
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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31/05/2021 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 22:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 22:40
Juntada de termo
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25/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:01
Juntada de petição
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18/05/2021 02:37
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 15:30 3ª Vara de Codó .
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03/05/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:24
Juntada de diligência
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03/05/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:21
Juntada de diligência
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03/05/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:18
Juntada de diligência
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27/04/2021 18:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:10
Juntada de
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27/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 11:58
Juntada de
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27/04/2021 11:57
Juntada de
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26/04/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 20:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/05/2021 15:30 em/para 3ª Vara de Codó .
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18/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:54
Juntada de termo
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13/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:01
Juntada de petição
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08/04/2021 15:54
Juntada de protocolo
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30/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/03/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000476-82.2020.8.10.0034 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Advogados: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB-MA. 18.262 e FLÁVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA – OAB-MA. 19.733 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o réu MARCOS CRUZ DO NASCIMENTO, na pessoa de seus advogados Dr.
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB-MA. 18.262 e Dr.
FLÁVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA – OAB-MA. 19.733, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações preliminares, considerando a certidão do senhor Oficial de Justiça em sua certidão de fls. 81 de ID nº - 43099462.
Codó (MA), Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Edimar Nascimento Almeida Filho Secretário Judicial da 3ª Vara Matrícula 82073 -
26/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:21
Recebidos os autos
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24/03/2021 20:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 476-82.2020.8.10.0034 DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de Marcos Cruz do Nascimento, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O indiciado foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
A Defesa requereu a revogação da prisão em tela, alegando, em suma, que se trata de indiciado primário, não possui maus antecedentes e tem ocupação definida, enfim, condições pessoais favoráveis, bem como a inexistência dos requisitos necessários ao decreto de custódia cautelar.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito, ou seja, pela manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva.
Ademais, pugnou pelo retorno dos autos à Autoridade Policial para realização de diligências complementares.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, observo não haver alteração no quadro fático quando da decretação da prisão preventiva do denunciado.
Destaca-se que já houve decisão fundamentada por este juízo decretando a prisão preventiva do indiciado, ora requerente, ante a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Em que pese as condições pessoais favoráveis do acusado, estas, por si só, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA À SEGREGAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA - 1- AS PRISÕES PROVISÓRIAS OU PROCESSUAIS - Aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia - Devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, ao disposto no art. 312 do CPP. 2- Preenchidos os requisitos e ocorrendo uma ou mais hipóteses da prisão preventiva, como se verifica no caso, não há falar em ilegalidade do decreto de custódia cautelar. 3- As condições pessoais favoráveis do paciente - Primariedade, família, trabalho e residência fixos - Não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 4- Ordem denegada. (STJ - HC 102.834 - (2008/0064678-9) - 5ª T - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - DJe 21.09.2009 - p. 3454).
Grifo nosso.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente.
Assim, a decretação da prisão continua como medida adequada para garantir a ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o requerimento de revogação e mantenho o decreto de prisão preventiva de Marcos Cruz do Nascimento, como forma de garantir a ordem pública.
Ademais, defiro a cota ministerial.
Desse modo, retornem os autos à Autoridade Policial para continuidade das diligências investigativas tidas como imprescindíveis.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Codó (MA), 15 de janeiro de 2021.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Resp: 165480
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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