TJMA - 0803545-28.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 15:58
Juntada de diligência
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23/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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14/11/2022 18:01
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2022 16:12
Juntada de termo
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30/10/2022 16:11
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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28/10/2022 17:03
Decorrido prazo de NAGILA DAIANE MOREIRA LIMA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:46
Juntada de diligência
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29/08/2022 19:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:15
Juntada de termo
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28/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:10
Juntada de petição
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25/01/2022 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803545-28.2020.8.10.0022 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: NAGILA DAIANE MOREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XIV do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
INTIME-SE o exequente para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, referente a certidão juntada com ID 50378480. (art. 437 do CPC).
O referido é verdade e dou fé.
Açailândia/MA, 10 de janeiro de 2022.
Rafael Leite de Souza técnico judiciário mat. 175539 Açailândia, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
10/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:40
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/05/2021 23:59.
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21/07/2021 14:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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21/07/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803545-28.2020.8.10.0022 Requerente : administradora de consorcio honda Requerido(a): NAGILA DAIANE MOREIRA LIMA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Administradora de Consórcio Honda propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo do tipo motoneta, da marca Honda, modelo BIZ 125 ES, chassi 9C2JC4820ER019881, cor vermelha, ano 2014, placa OJP6663, RENAVAM *10.***.*10-23, objeto de alienação fiduciária contratada com NAGILA DAIANE MOREIRA LIMA .
Junta cópia do instrumento particular e da notificação extrajudicial de inadimplência expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5o da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65).
A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
In casu, o documento constante do ID 37241874 comprova tal requisito.
A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos (ID 37241869).
Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Cite-se o réu, no ato da apreensão se possível, para, querendo, a partir desta data: a) apresentar resposta em 15 dias; b) purgar a mora em 5 dias pelo pagamento integral da dívida pendente. (art. 3º, § 2º e § 3º, do Dec.-Lei 911/65).
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, excluindo-a após apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, § 10º Dec.-Lei 911/65).
O devedor deverá ser advertido que a relutância ou criação de embaraços na entrega do bem e de todos os documentos (§ 14), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando submetido, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC).
Em caso de resistência e percebendo o oficial que veículo está sendo omitido, fica autorizado desde logo autorizado a adentrar à força na casa ou local específico, durante o dia, a fim de dar cumprimento à ordem de busca e apreensão, podendo convocar a força policial se se mostrar necessária, adotadas as cautelas cabíveis e certificando-se o ocorrido nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
23/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:59
Juntada de petição
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15/12/2020 06:19
Decorrido prazo de NAGILA DAIANE MOREIRA LIMA em 14/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 09:55
Juntada de diligência
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20/11/2020 13:57
Juntada de petição
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20/11/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 15:33
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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