TJMA - 0801064-95.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:24
Juntada de petição
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03/12/2021 09:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2021 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:23
Decorrido prazo de ALCIONEIDE SANTOS DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ALCIONEIDE SANTOS DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ALCIONEIDE SANTOS DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:21
Juntada de Ofício
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20/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 17:17
Juntada de Alvará
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19/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801064-95.2019.8.10.0097 Ação: Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada Autor(a): ALCIONEIDE SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNA LETICIA LACERDA VARAO - OAB/MA n° 14.070 Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA n° 19.411-A SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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16/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:50
Juntada de petição
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14/04/2021 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:17
Juntada de petição
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06/04/2021 11:58
Juntada de petição
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10/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:18
Juntada de petição
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16/12/2020 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
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01/12/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:44
Juntada de petição
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09/10/2020 09:54
Juntada de petição
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27/08/2020 14:01
Juntada de petição
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18/08/2020 17:13
Conclusos para decisão
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17/08/2020 20:40
Juntada de petição
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20/05/2020 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2020 19:52
Juntada de Certidão
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18/05/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 10:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2020 01:53
Juntada de petição
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23/01/2020 09:36
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:54
Juntada de petição
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02/09/2019 15:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2019 15:20 1ª Vara de Colinas .
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02/09/2019 07:27
Juntada de protocolo
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25/07/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 13:04
Juntada de diligência
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02/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2019 12:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 12:32
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 15:20 1ª Vara de Colinas.
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14/06/2019 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
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22/05/2019 18:23
Juntada de petição
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07/05/2019 11:36
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2019 23:54
Conclusos para decisão
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28/04/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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