TJMA - 0805629-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 29 de novembro de 2022 e fim dia 06 de dezembrode 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805629-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME.
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB MA 6554), EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB MA 12147), PATRÍCIA DE JESUS PETRUS PEREIRA (OAB MA 12.349).
AGRAVADA: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS.
ADVOGADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO (OAB MA 12.955).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREECHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão que determinou à executada que promovesse o cumprimento do inteiro teor da sentença condenatória, no que concerne à escrituração do imóvel objeto da lide, quais sejam, os Lotes 04-B e 05 da Quadra 42, Loteamento Recantos do Turu, adquirido junto a Imobiliária Santana, e majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de recalcitrância da recorrente.
II - Para a atribuição de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil.
III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos restaram caracterizados.
IV - Agravo conhecido e provido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
08/12/2022 15:28
Juntada de malote digital
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08/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:14
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 12:38
Juntada de petição
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11/11/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 10:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2021 23:59.
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31/10/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805629-34.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS.
ADVOGADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO (OAB MA 12.955).
EMBARGADA: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME.
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB MA 6554), EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB MA 12147), PATRÍCIA DE JESUS PETRUS PEREIRA (OAB MA 12.349). RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Conforme restou consignado na decisão embargada, nos presentes autos, discute-se a manutenção de majoração de multa para cumprimento de sentença pela ora embargada.
III.
Prova documental emitida pela Serventia Extrajudicial do 1° Ofício – Termo Judiciário de São José de Ribamar ratificando impossibilidade de cumprimento de decisão judicial com devolução de valores pagos na apresentação de documentos.
IV.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
V.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PATRÍCIA ARRUDA MARTINS em face da decisão liminar de ID 10408404, que atribuiu efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, determinou à executada/embargada EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME., que promovesse o cumprimento do inteiro teor da sentença condenatória, no que concerne à escrituração do imóvel objeto da lide, quais sejam, os Lotes 04-B e 05 da Quadra 42, Loteamento Recantos do Turu, adquirido junto a Imobiliária Santana, e majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de recalcitrância da recorrente.
Em síntese, nas razões dos presentes embargos de declaração (ID 10467596), a embargante aduz a existência de omissão e contradição na precitada decisão, repetindo as alegações apresentadas em sede de contrarrazões, sob a alegação de que estas não teriam sido apreciadas, aduzindo má-fé e inércia da embargada para cumprir a sentença condenatória. Alega que o fato de a agravante/embargada “ter ajuizado ação em face da Imobiliária Santana, para ter reconhecido o seu direito de propriedade sobre o loteamento Recantos do Turu, não seria suficiente para demonstrar que a embargada fez tudo que era de sua responsabilidade para viabilizar a escrituração do lote objeto deste litígio”.
Acrescenta que não se pode falar em boa fé no presente caso, alegando que há condenação judicial transitada em julgado, e a empresa permanece inerte em cumpri-la.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão recorrida ou manter o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer por parte da embargada, sob pena de multa, ainda que de menor valor.
Despacho determinando a intimação da parte embargada, ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 10553870).
A embargada ofereceu contrarrazões de ID 10664747. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nos presentes autos, a embargante aduz existir omissão e contradição na decisão recorrida, alegando que não teriam sido apreciados seus argumentos apresentados nas contrarrazões, conforme relatado.
Quanto a tais alegações, estas não podem prosperar.
Isso porque resulta explícito e bem fundamentado na decisão embargada acerca de todos os pontos suscitados.
Da análise da decisão recorrida, depreende-se que esta está fundamentada de forma objetiva e em documento comprobatório hábil a justificar a não majoração da multa, diante de determinação judicial impossível de ser cumprida. Isso porque, conforme restou consignado na decisão embargada, nos presentes autos, discute-se a manutenção de uma majoração de multa para eventual descumprimento de determinação judicial para a qual há documento oficial, emitido pela Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de São José de Ribamar, ratificando a impossibilidade de cumprimento. Logo, observa-se que, em verdade, a embargante tem por fim rediscutir a matéria e não, eliminar supostos vícios contidos na decisão, vez que a decisão recorrida tratou detidamente de todas as questões postas, de forma clara e direta, não havendo vício a ser suprido.
Ademais, importa ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, mesmo que para fins de prequestionamento, quando as razões de decidir estejam devidamente fundamentadas.
Logo, se a matéria tiver recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão.
Eis o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4.
Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5.
Não há, assim, que se falar em omissão do acórdão embargado. 6.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 377.067⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24⁄11⁄2017).
Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem a rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18 DA 2ª.
CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a decisão liminar embargada, até a decisão de mérito do agravo de instrumento em epígrafe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 01:01
Juntada de petição
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17/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 16/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 08/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2021 20:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 17:13
Juntada de malote digital
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13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805629-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME.
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB MA 6554), EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB MA 12147), PATRÍCIA DE JESUS PETRUS PEREIRA (OAB MA 12.349). AGRAVADA: ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS.
ADVOGADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO (OAB MA 12.955).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME. em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 004324-83.2012.10.0058 promovido por ANA PATRICIA ARRUDA MARTINS, ora agravada.
O agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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