TJMA - 0816075-44.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DULCINEIA DOS SANTOS FERNANDES SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CEUMARA DA SILVA SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Juntada de juntada de ar
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02/06/2025 15:43
Juntada de juntada de ar
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02/06/2025 15:42
Juntada de juntada de ar
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19/11/2024 10:08
Decorrido prazo de SÉRGIO DA SILVA SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:39
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:04
Juntada de termo
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14/11/2024 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:51
Juntada de diligência
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25/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:51
Juntada de diligência
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24/10/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:04
Juntada de termo
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21/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:18
Juntada de petição
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24/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:13
Juntada de termo
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14/03/2024 11:17
Juntada de petição
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26/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:31
Juntada de petição
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15/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:18
Juntada de petição
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18/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:02
Juntada de petição
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18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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13/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:14
Juntada de petição
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04/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:04
Juntada de termo
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04/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:59
Juntada de petição
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22/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2022 12:55
Juntada de petição
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22/10/2021 23:27
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:02
Juntada de petição
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30/07/2021 15:44
Juntada de petição
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26/07/2021 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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26/07/2021 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:53
Juntada de petição
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15/07/2021 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/07/2021 10:58
Realizado cálculo de custas
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14/07/2021 18:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2021 13:30
Juntada de protocolo
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12/07/2021 09:16
Juntada de Alvará
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12/07/2021 09:15
Juntada de Alvará
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06/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 17:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:52
Juntada de termo
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01/07/2021 13:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2021 20:24
Juntada de petição
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24/06/2021 03:37
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 16:49
Juntada de petição
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22/06/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 12:41
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/06/2021 12:41
Juntada de protocolo
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DE SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DE SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816075-44.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL RIBEIRO DE SA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO DE SÁ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e motivos brevemente expostos a seguir.
Relata a parte Autora que é aposentado, recebendo seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco Réu, e que ao analisar o extrato do seu benefício, percebeu que nos anos de 2017 a 2019 o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referentes a taxas bancárias, cesta fácil econômica e outras tarifas, sem a existência de contrato específico que justifique tal operação.
Pelo exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender as cobranças indevidas, e no mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido liminar em ID 25765834.
Em sede de Contestação (ID 28042923), a parte Requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, concluindo pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 32248905), a qual restou infrutífera.
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar. Decido.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas pela parte Requerida.
Não merece guarida a preliminar de inépcia da exordial, visto que a parte Autora descreveu e fundamentou todos os fatos e pedidos ora reclamados, atendendo ao que preceituam os artigos 319 e seguintes do NCPC.
De igual maneira, rejeito a preliminar de legitimidade passiva, uma vez que os descontos contra os quais se insurge a parte Autora foram efetuados pelo Banco Requerido.
Superadas as alegações preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pelo banco Requerido.
De início, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades.
No E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo", vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas bancárias reclamadas pela falta de comprovação de sua contratação.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’.
No mesmo sentido, Caio Mário registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando sucessivos descontos indevidos na conta de depósito do Demandante.
No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu cobranças.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar que não se está a tratar de inadimplemento contratual, mas de inexistência da própria relação negocial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou ao Autor Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de taxas bancárias, cesta fácil econômica, anuidade de cartão de crédito e seguros conta bancária em nome do Autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c, art. 240 do CPC. b) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Por fim, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021T -
23/04/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2020 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 08:29
Juntada de termo
-
06/08/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:58
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:07
Juntada de petição
-
24/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 19:51
Juntada de termo
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18/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
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18/06/2020 19:48
Juntada de termo
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18/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2020 10:39
Juntada de petição
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17/12/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 08:46
Juntada de diligência
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04/12/2019 09:00
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 16:55
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 14:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/11/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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