TJMA - 0806056-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:10
Juntada de petição
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21/05/2021 23:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806056-04.2016.8.10.0001 AUTOR: ULISSES COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915 RÉU: Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ULISSES COSTA RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:34
Juntada de petição
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15/04/2021 14:03
Homologada a Transação
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12/04/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/03/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 15:41
Juntada de termo
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03/03/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 22:42
Juntada de apelação cível
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18/02/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2018 11:05
Juntada de Certidão
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12/01/2018 11:05
Conclusos para decisão
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14/12/2017 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2017 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 20/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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17/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2017 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 12:45
Expedição de Mandado
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10/10/2017 10:31
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2017 13:49
Conclusos para despacho
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02/06/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2016 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 19:16
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2016 16:49
Juntada de mandado
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29/04/2016 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2016 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2016 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2016 14:28
Expedição de Mandado
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02/03/2016 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2016 17:54
Conclusos para decisão
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28/02/2016 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2016
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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