TJMA - 0801053-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de ROGERIO NOLETO COELHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de ROGERIO NOLETO COELHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 08:33
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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15/09/2022 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801053-72.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDA(S): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO NOLETO COELHO - TO8620 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA por Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
05/09/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:32
Juntada de termo
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27/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:33
Juntada de petição
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09/05/2022 06:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801053-72.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO NOLETO COELHO (OAB 8620-TO) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO NOLETO COELHO - TO8620 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:38
Juntada de contestação
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21/09/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO NOLETO COELHO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801053-72.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDA(S): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IDCLEY JOSE MARTINS DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO NOLETO COELHO - TO8620, por todo teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
26/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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