TJMA - 0815747-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 09:51
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:13
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS COELHO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815747-03.2020.8.10.0001 AUTOR: GERSON DOS SANTOS COELHO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Gerson dos Santos Coelho, Glauber Eduardo Sampaio Frazão, Jefferson de Abreu Ferreira e Joadson Michel de Azevedo da Silva em face do Estado do Maranhão, objetivando a execução de obrigação de pagar decorrente de sentença proferida na ação coletiva nº. 25326-86.201.8.10.0001 (27098/2012).
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca de possível prescrição (ID 32729296), atravessou petição (ID32828196) aduzindo que o prazo prescricional para o ajuizamento do competente feito executivo só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, ou seja, quando do término da fase de liquidação.
Brevemente relatado, passo à fundamentação.
No presente caso, a ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMA em face do Estado do Maranhão teve provimento judicial favorável (Proc. nº 27098/2012), o qual condenou o réu a proceder à recomposição salarial dos substituídos decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV no índice expresso de 11,98%.
Isto quer dizer que o comando judicial não remeteu as partes à fase de liquidação, visto que definiu especificamente o percentual devido aos representados.
Quanto à prescrição para executar o título judicial, deve-se observar que somente quando o título executivo for ilíquido é que o início da contagem do prazo prescricional depende da decisão em fase de liquidação de sentença e não do trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 186796 PR 2012/0116151-2) Ao contrário do que aduziram os exequentes, o título executivo por eles apresentado não foi ilíquido, o que – repita-se – somente ocorreria se a apuração do percentual de URV devido dependesse de instauração de fase de liquidação do julgado.
O que não ocorreu, visto que o acórdão foi expresso ao conceder 11,98% aos representados.
Assim sendo, incumbiria a cada um dos representados da ação coletiva ajuizar o cumprimento de sentença individual, cujo valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos (e não de uma fase de liquidação propriamente dita), instruindo o pedido de cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada dos cálculos.
Desse modo, o decurso do prazo prescricional deflagrou-se com o trânsito em julgado e tendo este ocorrido desde 14/08/2014, constata-se, inevitavelmente, que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre este evento e a propositura da execução (01/06/2020) consumou-se o fenômeno inexorável da prescrição.
Ante o exposto, tratando-se de vício insanável, declaro prescrita a pretensão executória dos exequentes Gerson dos Santos Coelho, Glauber Eduardo Sampaio Frazão, Jefferson de Abreu Ferreira e Joadson Michel de Azevedo da Silva, no que diz respeito ao título executivo oriundo da ação coletiva nº. 25326-86.201.8.10.0001 (27098/2012), nos moldes do art. 487, inc.
II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:48
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS COELHO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815747-03.2020.8.10.0001 AUTOR: GERSON DOS SANTOS COELHO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida de forma autônoma por GERSON DOS SANTOS COELHO, GLAUBER EDUARDO SAMPAIO FRAZAO, JEFFERSON DE ABREU FERREIRA E JOADSON MICHEL AZEVEDO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Este juízo determinou a intimação dos exequentes para manifestarem-se sobre eventual prescrição do direito de ação.
Pois bem.
Em que pese o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ser datada do ano de 2014, sabe-se que o termo a quo da contagem desse prazo prescricional é a data final da liquidação do título executivo judicial, conforme entendimento pacificado do TJMA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020)”.
Nesse sentido, sendo certo que a liquidação da Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA ocorreu somente em 22 de março de 2019 (conforme Jurisconsult e diversos julgados do TJMA), afastada está a prejudicial de prescrição levantada pelo juízo.
Por outro lado, consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Nesse contexto, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução ou sua extinção.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
21/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:49
Outras Decisões
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06/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:35
Juntada de petição
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06/07/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 22:16
Outras Decisões
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01/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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